TRT1 - 0100442-61.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7f1ce proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc, Muito embora o Juízo não ignore a existência de decisões judiciais que determinem o cálculo dos juros após o pedido da recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de se aproximar ao máximo os institutos da falência e da recuperação judicial, tudo com vistas à preservação da empresa e à superação da crise empresarial.
Assim sendo, a interpretação teleológica e sistemática dos art. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 impõe que não haja cômputo de juros após o pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, decide o STJ, que é a corte competente para uniformização da legislação federal, inclusive de direito empresarial.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
Homologo os cálculos Id 71658d2, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 16.040,26 INSS Rte/Rda: R$ 456,48 Hon.
Adv.: R$ 1.613,37 Custas: R$ 474,40 Total devido pela Rda: R$ 18.110,11 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUZI MELLO DE OLIVEIRA -
21/08/2024 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2024 21:25
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2024 14:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 05/02/2024
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24/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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23/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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23/01/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023
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29/11/2023 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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22/11/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2023 09:37
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023
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16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/08/2023
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16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SUZI MELLO DE OLIVEIRA em 15/08/2023
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08/08/2023 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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02/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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01/08/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUZI MELLO DE OLIVEIRA
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31/07/2023 10:23
Conhecido o recurso de SUZI MELLO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*48-25 e provido
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04/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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16/06/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2023 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2023 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/06/2023
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/06/2023
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27/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/05/2023 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/05/2023 21:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR /
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25/05/2023 14:58
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/05/2023 14:53
Encerrada a conclusão
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16/05/2023 13:46
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/05/2023 10:04
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/05/2023 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/05/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/05/2023 07:47
Convertido o julgamento em diligência
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03/05/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/05/2023 11:24
Encerrada a conclusão
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16/12/2022 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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