TRT1 - 0100159-40.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0b974 proferido nos autos.
Verifico que o valor total devido ao reclamante era de R$4.775,01 em 09/06/2025, sendo devido ao patrono do autor o valor de R$1.084,27, conforme planilha de id.640d8cc.
Tendo em vista o alvará expedido ao reclamante (R$2.500,00 - id.b677a91), restam devidos os seguintes valores ao reclamante e a seu patrono: R$2.275,01 ao reclamante e R$1.084,27 ao patrono.
Diante do depósito judicial de ID fe8155e, expeça-se alvará ao reclamante e ao patrono pelos seus créditos remanescentes, conforme parágrafo anterior, observando os dados bancários informados na petição de id.9b97eb4. rms SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO LP LTDA - ME -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f1d31 proferido nos autos.
Diante do depósito judicial de ID af8ea78, referente à parcela vencida em 18/03/2025, expeça-se alvará à parte autora e à sua patrona, observando-se os valores e dados bancários constantes na petição de Id d25f83a.
Quanto ao atraso no pagamento da primeira parcela, considerando que, por meio do alvará de Id 79c4fb4, a parte autora recebeu valor superior a 30% do seu crédito indicado na planilha de Id 79c4fb4, ou seja, recebeu R$4.923,99 do valor total de R$11.146,31 (Id 2b64c1e), o equivalente a 44,175965%, e com base no princípio da razoabilidade, entendo que não é devida a multa de 10% prevista no artigo 916, II, do CPC0062ef5. Assim sendo, considerando que houve a determinação de liberação do valor integral dos depósitos de Id ecf7e85 e Id af8ea78 para a parte autora e sua patrona, advirto à reclamada que o valor devido a título de contribuição previdenciária, no importe de R$5.253,07 (Id 2b64c1e), deve ser deduzido das 4ª, 5ª e 6ª parcelas previstas na petição de ID f8049eb e comprovado nos autos, em guia própria, até 18/08/2025, a fim de se evitar depósito em valor excedente na conta da parte autora e de sua patrona. jsa SAO GONCALO/RJ, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUIZ DE SOUZA PORTO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bac3a proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para diligenciar diretamente junto ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo SP, acerca da penhora no rosto dos autos e, sobretudo, sobre eventual disponibilidade de valores, tendo em vista o ofício de Id 47d9ea1, devendo trazer as informações obtidas ou requerer o que for do seu interesse no prazo de 30 dias, ciente de que, caso não se manifeste no prazo, o juízo considerará que a reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC /2015. fbm SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVEIRA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d80b1 proferida nos autos.
Na petição de ID f8049eb, a reclamada requer o pagamento do quantum debeatur, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o débito apurado e comprovando o depósito de 30% do valor homologado.
O reclamante manifesta sua concordância com o parcelamento na petição de ID beb22a8.
Sendo assim, defiro a proposta de parcelamento, na forma do artigo 916, do CPC. Tendo em vista que o depósito de ID ecf7e85/1e7aa05 se refere a 30% do valor total devido (líquido devido ao reclamante, honorários sucumbenciais e contribuição social), indefiro o pedido de expedição de alvará nos termos da petição de ID beb22a8, uma vez que o patrono pleiteia o recebimento integral dos honorários devidos imediatamente e a expedição de alvará ao autor pelo valor remanescente com posterior parcelamento.
Expeça-se alvará ao patrono do reclamante pelo equivalente a 30% do valor devido a título de honorários sucumbenciais e ao autor pelo saldo remanescente, observando os dados bancários indicados no ID beb22a8.
Intimem-se.
A ré deverá realizar o pagamento do saldo do crédito da reclamante, em 6 (seis) parcelas mensais, conforme determinado no art. 916 caput do CPC, acrescida da taxa SELIC na forma da ADC 58 do STF, em todo dia 18 de cada mês, com início em 18/03/2025, ou, sendo dia não útil ou feriado, no primeiro dia útil subsequente, sendo a última parcela com vencimento em 18/08/2025.
Ressalto que o autor deverá promover a execução em caso de inadimplemento, presumindo-se a quitação no silêncio das partes.
Em caso de inconsistência dos dados bancários, a ré deverá fazer depósito judicial.
A reclamada deverá comprovar o pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária até o dia 18/08/2025 em guia própria, sob pena de execução.
Ressalte-se que as custas processuais já foram recolhidas.
Diante da presente homologação, suspenda-se as ordens de penhora via SISBAJUD constantes deste processo.
Dê-se ciências às partes.
Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento.
Cumprido nos seus termos, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas ao processo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
SAO GONCALO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUIZ DE SOUZA PORTO -
29/10/2024 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MERCADINHO LP LTDA - ME em 18/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO LUIZ DE SOUZA PORTO em 18/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO LP LTDA - ME
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04/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE SOUZA PORTO
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30/09/2024 12:16
Conhecido o recurso de LEONARDO LUIZ DE SOUZA PORTO - CPF: *35.***.*80-58 e provido em parte
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30/09/2024 12:16
Conhecido o recurso de MERCADINHO LP LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-04 e não provido
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/08/2024 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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05/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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