TRT1 - 0100080-52.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/06/2025 10:02
Iniciada a execução
-
04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA em 03/06/2025
-
19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c84cf proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Reputo, portanto, desnecessário, nesse momento, realização de audiência virtual, para homologação do acordo na presença do Juízo, porquanto ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados com poderes para transigir.
Face ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição conjunta (ID. 3f2db51), para que surtam os devidos efeitos legais. Intimem-se as partes.
Cumprido integralmente, ao arquivo com baixa.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TREE AGROFLORESTAL S.A. - CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN -
15/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
15/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
15/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
15/05/2025 22:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
14/05/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
13/05/2025 18:08
Juntada a petição de Acordo
-
11/05/2025 21:38
Transitado em julgado em 05/05/2025
-
11/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA em 08/05/2025
-
06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA em 05/05/2025
-
29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7118744 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a informação de id 894e44a do CumSen 0102165-48.2024.5.01.0482, bem como a decisão nos autos do ETCiv 0100080-52.2025.5.01.0483 e manifestação de id a57820a, diga o arrematante sobre a desocupação total do imóvel quanto aos arrendatários CARLOS EDUARDO MONTEIRO CARDOSO e DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA.
Após, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 28 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA -
28/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
28/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
28/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
28/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
11/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
11/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
11/04/2025 20:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
10/04/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
09/04/2025 11:13
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7541582 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando que o endereço da diligência de id 780af17 foi indicado pelo autor em sua petição inicial, procuração, comprovante de residência e demais documentos anexados aos autos; Considerando o contato telefônico efetuado pelo Sr. oficial de Justiça, dou por intimado o autor para ciência da sentença proferida, inclusive havendo também a intimação pelo DEJN , em nome de seu patrono constituído.
Aguarde-se o prazo em curso.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA -
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
31/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
29/03/2025 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/03/2025 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/03/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780af17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Terceiro, porquanto opostos sem a observância do prazo legal bem como da via eleita adequada, julgando-os extintos, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Confirmo o indeferimento da tutela antecipada.
Custas a cargo do embargante, de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
No mais, é certo que arrematação do bem imóvel já se faz homologada, perfeita e acabada, e que a parte arrematante se encontra imitida na posse do imóvel desde 13/01/2025 (ID n. c78cee2). É fato também que o embargante ainda remanesce irregularmente na posse do imóvel, mesmo após transcorrido o prazo limite de 31/01/2025 dado pela arrematante para a sua retirada, e mesmo após expedido por este Juízo o competente mandado de desocupação (ID ea0b39c).
Sendo assim, determino em CARÁTER URGENTE a expedição de novo mandado de desocupação em face de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA, pelo prazo de 5 dias, a ser cumprido no endereço descrito no comprovante de residência anexado sob o ID n.74a1ea5 e independentemente do trânsito em julgado, sob pena de perdimento dos bens que se mantiverem no local , conforme ordenado na decisão homologatória de arrematação sob o ID n. 89c824a proferida nos autos principais, bem como aplicação de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00, a ser revertida em favor do arrematante.
Intime-se, também, na pessoa do patrono cadastrado do embargante, via Diário Oficial, para promover com a desocupação voluntária.
Transitada esta em julgado, determino a juntada de cópia desta decisão e da certidão de seu trânsito em julgado aos autos principais.
Intimem-se.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TREE AGROFLORESTAL S.A. - CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN -
25/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
25/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
25/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
25/03/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
25/03/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
21/03/2025 09:54
Encerrada a conclusão
-
04/03/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
01/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TREE AGROFLORESTAL S.A. em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN em 28/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf7c22f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O embargante pretende, em sede de tutela antecipatória, permanecer na posse do imóvel arrematado até que sejam integralmente retiradas as benfeitorias realizadas e todos os bens móveis existentes na propriedade.
As rés foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a existência de prévio ajuste entre os interessados para a retirada dos objetos ainda constantes da propriedade.
Entretanto, em petição juntada pela arrematante sob o ID n.894e44a nos autos do CumSen 0102165-48.2024.5.01.0482, o embargante se recusou a celebrar o acordo de desocupação voluntária.
Ou seja, o embargante tomou ciência da desocupação obrigatória, tal qual os demais ocupantes (Aldejar, Marcelo, Carlos Eduardo), na forma da certidão de ID n. 7a152f7 e ID d624ee0 dos autos do Cumsen, e a sua recusa não pode prevalecer sobre a ordem emanada da arrematação, a qual já fora homologada e encontra-se regularmente certificada.
Conforme já exposado por este Juízo nos autos supra, não há impedimento legal, portanto, para a imissão do arrematante na posse, em conformidade com o art. 903 do CPC, que garante a segurança jurídica dos atos expropriatórios.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
Por fim, verifico que ainda pende a intimação da 1ª embargada para apresentar suas contrarrazões.
Intime-se, por 5 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
MACAE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TREE AGROFLORESTAL S.A. - CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN -
19/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
19/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
19/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
19/02/2025 20:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
19/02/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
19/02/2025 10:23
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA em 04/02/2025
-
04/02/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
25/01/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) TREE AGROFLORESTAL S.A.
-
25/01/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMAN
-
25/01/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE CASTRO ALMEIDA PEREIRA
-
25/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
24/01/2025 11:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
20/01/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100080-52.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 18:01
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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