TRT1 - 0100028-09.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Iniciada a execução
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15/09/2025 08:51
Homologada a liquidação
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14/09/2025 19:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/09/2025 19:03
Encerrada a conclusão
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14/09/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS em 11/09/2025
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27/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35c612 proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a parte autora para comprovar o depósito de honorários advocatícios, no prazo de dez dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública para informar nos autos o código da verba, no prazo de cinco dias.
Cumprido, expeça-se alvará à Fazenda Pública.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS -
26/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS
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26/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/08/2025 08:27
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 08:27
Transitado em julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/08/2025
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05/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS em 04/08/2025
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22/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc5c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100028-09.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial, com a imediata suspensão de cobrança de multas no processo administrativo relativo ao Auto de Infração n. 21.372.719-6, e sua nulidade.
Após análise da petição inicial e documentos apresentados pela parte autora, não foi concedida tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos da decisão de id 73cdbb0 (fls. 33).
Foi apresentada contestação pela União Federal, com documentos.
O processo foi encaminhado para julgamento, e convertido em diligência para que as partes apresentassem razões finais.
Após o prazo assinado, o processo retornou para julgamento. Fundamentação Nulidade de auto de infração Pretende a parte autora na alínea “a” do rol de pedidos que “seja deferida a tutela de urgência para que a Ré seja compelida a suspender a cobrança das Multa resultante no processo administrativo de nº 21.372.719-6, e seus efeitos restrições em Cadastros Restritivos de Crédito e nos Cadastros Federais bem como impactar a saúde desse pequeno empresário”; na alínea “c”, que “Seja declarado nulo de pleno direito o processo administrativo de nº 21.372.719-6, bem como sejam cessados seus efeitos legais, notadamente o cancelamento da multa oriunda e eventuais restrições em Cadastros Restritivos de Crédito e inscrição da empresa no Cadin e na Dívida Ativa da União”; e na alínea “d”, que “Seja a Ré condenada a restituição do indébito de todo valor pago pela Ré, em caso de aderir parcelamento para evitar restrições em seu nome”. (grifado) Narra que “no dia 24 de novembro de 2017, foi alvo de uma fiscalização no qual o Auditor Fiscal do Trabalho, ao adentrar no estabelecimento, encontrou a funcionária Maria Lidiane Bezerra da Silva, vendedora, exercendo suas atividades regularmente e solicitou as primeiras vias dos Atestados de Saúde Ocupacional.
Foi informado que o referido documento se encontrava no escritório do contador, que neste momento foi acionado por telefone, se prontificando a levar os atestados e quaisquer documentos necessários naquele momento.
Porém o Sr.
Auditor Fiscal do Trabalho alegou não poder aguardar e lavrou uma Notificação para Apresentação de documentos a serem entregues na Gerência Regional do Trabalho de Petrópolis, localizada na Rua do Imperador, 625, Sala 101, Centro, Petrópolis/RJ.
No dia 05 de dezembro de 2017, dia marcado pelo Sr.
Auditor Fiscal do Trabalho, foram apresentados os documentos solicitados, não sendo encontrada nenhuma irregularidade.
Ocorre que no dia 06 de fevereiro de 2018, foi entregue uma correspondência na sede da empresa, com o referido Auto de Infração pela não apresentação das primeiras vias dos atestados de saúde ocupacional no momento da fiscalização nos moldes do que dispõe o art. 630, §4, da CLT.
Diante de tal situação a Reclamante impetrou tanto a defesa preliminar quanto Recurso, contudo, a decisão se manteve na esfera administrativa”. (grifado) Alega que “Os atestados de saúde ocupacionais, motivo do referido auto de infração, se encontravam grampeados nas páginas dos respectivos funcionários no livro de registro de funcionários que é periodicamente encaminhando ao setor de pessoal do escritório contábil terceirizado, para que fossem efetuadas as devidas atualizações referentes às informações oriundas da relação trabalhista de cada funcionário, bem como das obrigações acessórias legais.
Diante de tais fatos, restou evidenciado que no caso em trela inexistiu irregularidades por parte da empresa Autuada, vez que toda documentação foi devidamente apresentada.
Vez que os atestados médicos ocupacionais se encontravam em dia, contudo, apenas fisicamente não estavam na empresa e sim na sede da empresa contábil.
Nesta esteira, ainda que o Auditor do Trabalho entendesse ser uma infração administrativa, considerando, que a empresa é optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições (Simples Nacional)”; que “a Lei Complementar 123 de 2006 (Lei Geral das Micros e Pequenas Empresas) que garante tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, trouxe em seu texto a figura da Fiscalização Orientadora” e também o consagrado como Princípio da Dupla Visita, que impõe que o agente fiscalizador deve ser um orientador do empregador com o propósito de instruir o responsável no cumprimento das Leis Trabalhistas, observados no Art. 55 da lei supracitada (...)”; que “No caso em tela, o Douto Fiscal ignorou por completo o comando legal, pois ainda com a apresentação do documento na sede do órgão lavrou o auto de infração e depois da apresentação da defesa e apresentação de recurso, manteve a decisão de multar a pequena empresa que já passa por dificuldades financeiras, que salvo melhor juízo é arbitrária e gera danos financeiros a ao Microempreendedor”; que “considerando a arbitrariedade cometida pela Autoridade Fiscal, necessário se mostra a anulação judicial por meio da presente ação”. (grifado) A parte ré (União Federal) requer em síntese a improcedência dos pedidos e sustenta que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no processo administrativo, e tampouco na lavratura do auto de infração.
Aduz que “A autuação ocorreu em razão da infração ao Art. 157, inciso I, da CLT, combinado com o item 7.4.4.1 da NR-7, com redação da Portaria nº 24/1994, tendo sido fundamentada na ausência de apresentação imediata dos atestados de saúde ocupacional no momento da fiscalização realizada por auditor-fiscal do trabalho”; que “Oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, a empresa ora demandante impugnou as sobreditas autuações, tendo sido refutadas suas alegações na esfera administrativa por meio de decisão devidamente fundamentada.
Assim, as autuações foram julgadas subsistentes pela autoridade, sendo a reclamante notificada para recolhimento da multa que lhe foi cominada dentro do prazo legal.”; que “o auto de infração impugnado pela parte demandante preenche todas as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas previstas na legislação.
Com efeito, a situação fática irregular foi descrita de forma clara e precisa e a capitulação promovida está em consonância com o histórico da infração, uma vez que foi constatado que a demandante, no desempenho de suas atividades, não estava observando a obrigação legalmente capitulada”. (grifado) Expõe que “equivoca-se a parte autora ao alegar a inobservância da exigência de dupla visita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Nesse sentido, impende observar que a lei, ao impor o critério da dupla visita, não pretendeu que o Auditor-Fiscal tenha que notificar formalmente o empregador para a correção de todas as irregularidades existentes, somente podendo autuar em caso de descumprimento dessa notificação.
Essa exigência não consta do texto legal, conforme se observa da leitura do art. 627 da CLT, do art. 6.º da Lei n.º 7.855/89, do art. 55 da LC n.º 123/2006 e do art. 23 do Decreto n.º 4.552/2002.
E tal exigência sequer seria cabível, dado que tolheria sobremaneira a Inspeção do Trabalho e comprometeria sua eficácia, além de revelar-se inútil no caso em que identificadas irregularidades insanáveis.
A obrigação do Auditor-Fiscal de dar conselhos técnicos e orientar os empregadores é prevista na legislação, mas não há no texto legal e tampouco no Decreto n.º 4.552/2005 (Regulamento da Inspeção do Trabalho), condicionamento explícito da lavratura do auto de infração a essa prévia advertência ou orientação, a não ser nos casos previstos nas alíneas 'a' e 'b' do art. 627 da CLT e no § 1.º do art. 55 da Lei Complementar n.º 123/2006, ou seja, em casos de promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas; de realização da primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; e de inspeção em microempresas e empresas de pequeno porte, exceto quando verificada falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Assim, o apontado critério da dupla visita constitui, como pressuposto para uma autuação, exceção à regra geral, e, como tal, há de ser interpretado restritivamente, sob pena de comprometimento da eficácia da fiscalização promovida pela Auditoria do Trabalho e, consequentemente, de fragilização da tutela dos direitos do trabalhador garantidos na Constituição Federal e na legislação.” (grifado) Enfatiza que “Auditor-Fiscal do Trabalho, no regular exercício de suas funções, realizou verificação física no local de trabalho - o que caracteriza ato técnico, calcado na observação do ambiente de trabalho -, de modo a perquirir sua adequação às exigências legais, bem como apurar a atividade exercida pelos trabalhadores, a forma, a natureza e o objeto da prestação dos serviços.
Além disso, observou atentamente o local e as atividades realizadas e formou seu convencimento, que o levou à lavratura da peça fiscal sob exame. (...).
Nesse passo, vale destacar a norma do artigo 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual determina que "salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração." Desse modo, tendo o Auditor-Fiscal concluído pela existência de infringência à legislação de proteção ao trabalho, agiu, ao lavrar o auto de infração em tela, no estrito cumprimento de seu dever legal, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade.” (grifado) Passo a decidir.
A pretensão da parte autora é a nulidade do Auto de Infração n. 21.372.719-6 (id 89319b0 – fls. 16), e, consequentemente, do processo administrativo instaurado, em que a empresa apresentou defesa (id 11ece88 – fls. 17), bem como interpôs recurso (id dfa6c51 – fls. 20), e, conforme notificação expedida em 22.11.2024 (id 35fd17e – fls. 29), foi mantida “a decisão de procedência do auto de infração abaixo mencionado”, com prazo para a autuada comprovar o recolhimento da multa.
No Auto de Infração n. 21.372.719-6 (id 89319b0 – fls. 16) foi destacado que “Histórico: Em Fiscalização realizada na modalidade mista iniciada em 24/11/2017 no endereço da ora autuada, encontrei trabalhando efetivamente, Maria Lidiane Bezerra da Silva, vendedora, e ao solicitar as primeiras vias dos atestados de saúde ocupacional, que deveriam estar arquivadas no local de trabalho à disposição da inspeção do trabalho, não me foram apresentadas, tendo em vista que não se encontrava no estabelecimento, ficando prejudicada, assim, a fiscalização naquele momento.
Capitulação: art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.3.3.1 da NR-7, com redação da Portaria n. 24/1994.
Elemento de convicção: Inspeção no local de trabalho realizada no dia 24/11/2017 e não apresentação do documento supracitado, naquela data”. (grifado) Com a contestação nos presentes autos foram juntados a ANÁLISE CGR feito pela segunda instância administrativa da fiscalização, o RELATÓRIO DE INSPEÇÃO em que consta que a empresa já tinha sido fiscalizada em março de 2013, e cópia do auto de infração n. 21.372.718-8, lavrado na mesma ação fiscal, por infração ao art. 630, §4º, da CLT.
Como asseverado no documento de id b9db420 (fls. 50) da Seção de Multas e Recursos à Advocacia Geral da União (AGU), “Tal auto configurou o embaraço que também excepciona o direito à dupla visita alegado pela empresa”. (grifado) Na ANÁLISE CGR (id b9db420 – fls. 52), foi destacado que “em que pese o recorrente se enquadre como Microempresa, tal condição, por si só, não importa em nulidade do auto de infração sob análise, tendo em vista que em consulta ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFITWEB - foi possível constatar que o empregador autuado já havia sido fiscalizado em momento anterior ao da inspeção que deu origem ao presente auto de infração (03/2013), de forma que não se tratava de primeira visita na empresa a fim de se falar em critério da dupla visita.
Não bastasse, ainda que assim não fosse, não haveria o que se falar em aplicação do princípio da dupla visita no presente caso, dado que a incidência do caráter orientador da inspeção do trabalho e do princípio da dupla visita previsto no artigo 55, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 não ocorre quando caracterizado o embaraço à fiscalização, conforme previsto no artigo supracitado: (...)”. (grifado) No auto de infração n. 21.372.718-8 (id b9db420 – fls. 56), lavrado na mesma ação fiscal, foi destacado que “HISTORICO: Em fiscalização realizada na modalidade mista, iniciada em 24/11/2017, no endereço da ora autuada, encontrei trabalhando efetivamente, Maria Lidiane Bezerra da Silva, vendedora, e ao solicitar o livro ou fichas de registro de empregados, os mesmos não me foram apresentados pela funcionária já mencionada , tendo em vista que estavam fora do estabelecimento, ficando prejudicada naquele momento a segura aferição da regularidade do registro dos empregados.
Com efeito, fica configurado, assim, embaraço à fiscalização nos moldes do que dispõe o art. 630, § 6, da CLT.
CAPITULAÇÃO: Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (grifado) O Relatório de Inspeção – SFIT, juntado no id b9db420 (fls. 57), confirma que a empresa (parte autora nesses autos) foi inspecionada em março de 2013, nos dias 13 e 15, no endereço da matriz/sede na Praça Higino da Silveira 61 (que é o endereço que a parte autora indicado na petição inicial).
Friso que, nos termos do art. 628 da CLT, é dever do Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar auto de infração quando “concluir pela existência de violação de preceito legal”, sob pena de responsabilidade administrativa.
A autuação somente está dispensada nas hipóteses dos artigos 627 e 627-A da CLT: “Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Art. 627-A.
Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)” (grifado) Assim, diante da constatação de descumprimento da legislação trabalhista, o agente público está vinculado a lavrar o auto de infração e aplicar a sanção cabível, estando dispensado somente nas hipóteses do art. 627 e 627-A supracitados.
Não se trata de uma opção, não há discricionariedade.
O art. 630 da CLT, no § 3º, estabelece que “O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”; no §4º, que “Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção”; e no §6,º que “A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.” (grifado) A redação do §4º da CLT é clara quanto à obrigação de manutenção dos documentos sujeitos à inspeção no local de trabalho e sua apresentação ao auditor-fiscal na inspeção.
Ademais, a Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece no art. 55 que: “Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) § 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...)” (grifado) Quando houver “embaraço à fiscalização”, portanto, o auditor-fiscal deve lavrar o auto de infração por descumprimento da legislação trabalhista mesmo na hipótese de não ser observada a dupla visita.
No caso em análise, o agente público não teve acesso imediato à documentação de exibição obrigatória, sob o argumento patronal de que estava com o contador.
Não há obrigação do auditor-fiscal aguardar no local da fiscalização que os documentos venham do “escritório do contador”.
Observe-se que foram dois autos de infração: 21.372.719-6 (id 89319b0 – fls. 16), em que consta que “ao solicitar as primeiras vias dos atestados de saúde ocupacional, que deveriam estar arquivadas no local de trabalho à disposição da inspeção do trabalho, não me foram apresentadas, tendo em vista que não se encontrava no estabelecimento, ficando prejudicada, assim, a fiscalização naquele momento.
Capitulação: art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.3.3.1 da NR-7, com redação da Portaria n. 24/1994.
Elemento de convicção: Inspeção no local de trabalho realizada no dia 24/11/2017 e não apresentação do documento supracitado, naquela data”; e 21.372.718-8 (id b9db420 – fls. 56), lavrado na mesma ação fiscal, em que consta que “ao solicitar o livro ou fichas de registro de empregados, os mesmos não me foram apresentados pela funcionária já mencionada , tendo em vista que estavam fora do estabelecimento, ficando prejudicada naquele momento a segura aferição da regularidade do registro dos empregados.
Com efeito, fica configurado, assim, embaraço à fiscalização nos moldes do que dispõe o art. 630, § 6, da CLT.
CAPITULAÇÃO: Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (grifado) A NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) vigente à época da fiscalização estabelecia que: “7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. (...) 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (...) 7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.” (grifado) A NR 1 (Disposições gerais) vigente à época da fiscalização estabelecia que: “1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais. (...) 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; (...) f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho. (...) 1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.” (grifado) Além da obrigação de manter uma via do ASO admissional no local de trabalho, era obrigatória a manutenção do Livro de Registro de Empregados também no local, à disposição da fiscalização do trabalho.
A obrigatoriedade do registro eletrônico de empregados e anotação da CTPS por meio do eSocial só foi disciplinada a partir da Portaria n. 1.195, de 30.10.2019.
O fato de a empresa apresentar a documentação na Gerência (após a inspeção em que não houve a exibição), na data marcada, não a exime da irregularidade de não ter mantido a documentação no local, que deveria ter sido exibida/apresentada à fiscalização na inspeção.
Se, além dessa irregularidade, também não tivesse apresentado na Gerência (em data posterior à inspeção) o ASO admissional de seus empregados, caberia também a autuação pela não realização do ASO admissional (exame obrigatório, conforme NR 7 então vigente, item 7.4.1 alínea a).
Se, além daquela irregularidade, tivesse apresentado, na Gerência (em data posterior à inspeção), o ASO admissional, mas com data posterior ao registro de empregado, caberia também a autuação pela não realização de ASO admissional “antes que o trabalhador assuma suas atividades” (conforme NR 7 então vigente, item 7.4.3.1).
Irregularidades que gerariam mais autos de infração.
Reforço que os auditores-fiscais do trabalho atuam de acordo com a legislação, inclusive normas regulamentadoras (NR), e não cabe discricionariedade diante das irregularidades.
Reitero que a autuação por embaraço à fiscalização, conforme auto n. 21.372.718-8 (id b9db420 – fls. 56), foi por não ter apresentado no local o livro ou fichas de registros dos empregados (que deveria estar no estabelecimento), não podendo o fiscal averiguar a regularidade do registro dos empregados.
A autuação por embaraço à fiscalização, como destacado, faz cair a exigência de dupla visita para microempresas e empresas de pequeno porte.
Não foi detectada qualquer irregularidade no auto de infração n. 21.372.719-6, tampouco no auto de infração n. 21.372.718-8.
Estão presentes a motivação, os fundamentos fáticos e jurídicos para autuação, e a decisão administrativa analisou a impugnação da ora parte autora (empresa), expondo os motivos que levaram à manutenção dos autos.
Ante todo o exposto, entendo que não foi provado que os autos de infração aplicados à parte autora pela fiscalização do trabalho contenham irregularidade, de forma que não há nulidade a ser declarada.
Julgo, então, improcedente o pedido de declarar a nulidade “do processo administrativo de nº 21.372.719-6, bem como sejam cessados seus efeitos legais, notadamente o cancelamento da multa oriunda e eventuais restrições em Cadastros Restritivos de Crédito e inscrição da empresa no Cadin e na Dívida Ativa da União”.
Consequentemente, julgo também improcedente o pedido que “Seja a ré condenada a restituição do indébito de todo valor pago pela Ré, em caso de aderir parcelamento para evitar restrições em seu nome.” Com o trânsito em julgado e quitação de custas e honorários advocatícios, o feito deverá ser arquivado com baixa. Honorários advocatícios Cabe destacar que a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n. 13.467 de 2017, que incluiu na CLT o art. 791-A da CLT, que assim dispõe: “Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” (grifado) Nesses autos, a parte autora ajuizou ação de anulação de auto de infração em face da Fazenda Pública, e não se trata de discussão de relação de emprego.
Estabelece o art. 85 do CPC que trata do pagamento de honorários ao advogado do vencedor e traz determinações específicas em causas em que a Fazenda Pública é parte: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” (grifado) Como a ação foi julgada improcedente em face da União Federal, e não há proveito econômico da parte ré, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa (inciso III do §4º do art. 85 do CPC).
Considerando que o valor da causa é inferior a 200 salários mínimos, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPCP, o percentual deve ser fixado de 10 a 20%, observando o juiz o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré (União Federal) que fixo em 10% do valor atribuído à causa na inicial (10% de R$ 15.000,00), isto é, R$1.500,00.
III - Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de UNIÃO FEDERAL, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 300,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, dado à causa na inicial.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, notifique-se a parte autora para comprovar o depósito de honorários advocatícios, e expeça-se alvará à Fazenda Pública (que deverá informar nos autos o código da verba para preenchimento de guia DARF pela Secretaria) e o feito possa ser arquivado com baixa, desde que também haja recolhimento de custas pela autora.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, a autora (via DEJT) e a ré (via sistema) tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS -
21/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
21/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS
-
21/07/2025 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/07/2025 09:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS
-
23/06/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2671641675 EM 16/06/2025 18:11:53)
-
23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS em 22/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595115a proferido nos autos.
Vistos, etc.
A ré apresentou contestação com documentos, e o processo foi encaminhado à conclusão para julgamento.
Converto o julgamento em diligência para que as partes apresentem razões finais no prazo de 10 dias.
Após o prazo, voltem-me conclusos para sentença. TERESOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS -
06/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
06/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS
-
06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/05/2025 10:39
Convertido o julgamento em diligência
-
22/04/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:54
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_1993263222 EM 08/04/2025 19:54:39)
-
01/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/02/2025
-
04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS em 03/02/2025
-
27/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/01/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação (requer intimação da AGU)
-
22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cdbb0 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA TRABALHISTA com pedido de tutela de urgência apresentada por NF DE SANT’ANNA COMÉRCIO DE BOLSAS em face da UNIÃO FEDERAL (#id:2de19d0).
Em sede de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, requer seja determinada a suspensão da cobrança da multa resultante do Processo Administrativo nº 21.372.719-6 e seus efeitos e restrições em Cadastros Restritivos de Crédito e nos Cadastros Federais.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Inicialmente, com relação aos limites da atuação da inspeção do trabalho, extrai-se do art. 628 da CLT que, “a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração”, o que se aplica, inclusive, nas hipóteses de constatação de ilicitude da terceirização e da existência de relação de emprego.
Ao particular, no entanto, é conferida a possibilidade de impugnação tanto na esfera administrativa, como no âmbito jurisdicional, conforme prevê o inciso VII do art. 114 da CF, como ocorre nos autos.
Compulsando os autos não se verifica, através de cognição sumária, a irregularidade no auto de infração capaz de ensejar a suspensão dos seus efeitos.
Ademais, analisando os fatos alegados pela Postulante e os documentos acostados, não obstante a possibilidade de concessão liminar prevista no inciso V do artigo 151 do CTN, não vislumbro requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida.
ISTO POSTO, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se as partes, sendo a União Federal, para contestar a presente ação, no prazo de vinte dias.
TERESOPOLIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS -
21/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
21/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS
-
21/01/2025 09:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NF DE SANT'ANNA COMERCIO DE BOLSAS
-
21/01/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100028-09.2025.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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