TRT1 - 0101115-68.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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13/08/2025 22:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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29/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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29/07/2025 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON DA COSTA SILVA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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29/07/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 15:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cc9a168) para Recurso Ordinário
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11/07/2025 07:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b665720 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO WELLINGTON DA COSTA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID c07fb56, o reconhecimento da admissão em data anterior à registrada na CTPS, com a correspondente retificação; a condenação da ré ao pagamento de parcelas contratuais incidentes e resilitórias incidentes sobre o período contratual clandestino; diferenças salariais por acúmulo de funções; adicional de insalubridade e parcelas consectárias; férias acrescidas do terço constitucional; horas extraordinárias e parcelas consectárias; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita (ID 961cfb0), acompanhada de documentos, suscitando preliminares de irregularidade do instrumento de mandato outorgado ao causídico do acionante e de limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial; arguindo prejudicial de prescrição parcial; bem como pugnando pela improcedência das postulações iniciais. Alçada fixada no valor da petição inicial. Após, o demandante apresentou manifestação (ID 0cc3f19) acerca da defesa e dos documentos a instruem. Na assentada de ID 6e2197f, o Juízo homologou a desistência no tocante à pretensão atinente ao adimplemento de adicional de insalubridade e parcelas consectárias. Na mesma oportunidade, colhido o depoimento pessoal do autor, bem como ouvida uma testemunha por ele convidada. No entanto, a i. colega que presidiu a aludida audiência, indeferiu a oitiva da segunda testemunha convidada pelo autor e de duas testemunhas indicadas pela ré. Ato contínuo, as partes declararam que não pretendiam a produção de outras provas, de modo que se encerrou a instrução. Razões finais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Em seguida, prolatada a sentença de ID 0111dc5, que julgou improcedentes as postulações formuladas na inicial. Irresignado, o autor interpôs o recurso ordinário de ID e949145. Os autos foram, então, encaminhados ao Eg.
TRT, oportunidade em que distribuídos à d. 2ª Turma. Em prosseguimento, proferido o v. acórdão de ID b3b5f84, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a esta Serventia para reabertura da instrução e oitiva das demais testemunhas arroladas. Após o trânsito em julgado (ID 325b85b), o processo retornou ao Juízo, ocasião em que houve reinclusão do feito em pauta para prosseguimento da instrução. Na audiência de prosseguimento (ID ab5b5c6), o Juízo ouviu outras duas testemunhas indicadas pelo reclamante, assim como uma testemunha a rogo da reclamada. As partes declararam que não pretendiam a produção de novas provas, motivo pelo qual se encerrou a instrução. Sem êxito a tentativa derradeira de conciliação. Malgrado oportunizada a apresentação de razões finais sob a forma de memoriais, o respectivo prazo decorreu “in albis”. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença por esta Magistrada, por força da Portaria 081-SCR-SCR/2025. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO AO CAUSÍDICO DO AUTOR A ré suscita preliminar de irregularidade de representação, apontando que o instrumento de procuração anexado aos autos não possuiria data, ao arrepio dos artigos 76, 104, 287 e 321 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, pugna para que intimado o autor para sanar tal irregularidade no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Analisa-se. Verifica-se que o instrumento de mandato de ID 8888d64 (fls. 11), juntado concomitantemente à apresentação da inicial, decerto possui a data incompleta, já que faz apenas menção ao ano de 2022, sem indicar dia ou mês. Entretanto, consoante entendimento consagrado pela OJ nº 371 da SBDI-1 do C.
TST, a ausência de data na procuração “ad judicia” não ocasiona sua invalidade, devendo-se considerar a data da outorga de poderes a mesma da juntada do documento aos autos, senão vejamos, “in verbis”: “OJ nº 371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico.
Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973).
Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.” Portanto, rejeita-se a prefacial de irregularidade na representação. II.1.2 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA EXORDIAL A ré pugna para que, em caso de condenação, a respectiva liquidação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Decide-se. É sabido que, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Assim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. A Corte Superior Trabalhista, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Sobre a matéria, a jurisprudência do TST vinha se firmando no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento “ultra petita”, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, decidiu que: "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação , por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Além disso, a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C.
TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA ADMISSÃO EM DATA ANTERIOR À REGISTRADA NA CTPS O autor relata que teria sido admitido pela ré como “Pedreiro” em 10.06.2019, sendo certo que, no entanto, a anotação na CTPS somente teria ocorrido em 23.08.2019. Conta que teria sido imotivadamente dispensado em 13.04.2022, quando recebia salário mensal de R$2.242,84 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Assim, pretende o reconhecimento da data de admissão em 10.06.2019, com a devida retificação do registro na CTPS, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas contratuais e resilitórias incidentes sobre o período contratual clandestino, de10.06.2019 a 22.08.2019. Em defesa, a ré nega que o autor tenha sido admitido em data diversa daquela indicada em sua CTPS. Ao deslinde. Como cediço, a teor da Súmula nº 12 do C.
TST, as anotações efetuadas pelo empregador na CTPS do empregado ostentam presunção relativa de veracidade.
Assim, em princípio, incumbiria ao acionante a prova de que teria sido admitido em data diversa daquela indicada na CTPS (ID ef96ce7), 23.08.2019. Passa-se à análise da prova oral sobre o tema. Acerca do tema, o autor, em depoimento pessoal, declarou, “in verbis”: “que iniciou a trabalhar dia 10.06, que era pedreiro, que hoje ainda é pedreiro;” Não se extrai confissão do depoimento pessoal acima. A única testemunha a que formulada qualquer indagação acerca da controvérsia foi o Sr.
Jonas Oliveira Belarmino, arrolada pelo autor, que prestou depoimento nos seguintes termos, “in litteris”: “que entrou em outubro de 2020; que ficou 2 meses sem carteira assinada; que trabalhavam juntos algumas vezes na semana;” Ressalte-se que o Sr.
Jonas Belarmino prestou depoimento com robusta indicação de isenção, já que seu relato não chancelou algumas das pretensões da inicial, como quanto ao acúmulo de funções e ao reconhecimento da validade dos registros de entrada e saída. Assim, conclui o Juízo que a ré efetivamente tinha como prática a anotação tardia do vínculo empregatício, como relatado na exordial. Portanto, julga-se procedente a pretensão de reconhecimento de que o autor, a bem da verdade, foi admito pela ré em 10.06.2019. Com efeito, condena-se a demandada a retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante para fazer constar 10.06.2019 como a data de admissão.
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Por conseguinte, haja vista o reconhecimento do período contratual clandestino (10.06.2019 a 22.08.2019), condena-se a ré ao pagamento de diferenças de férias proporcionais (2/12) quanto ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, e diferença de gratificação natalina proporcional (2/12) de 2019. II.2.2 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Relata a inicial que, conquanto o autor tivesse sido formalmente contratado como pedreiro, teria acumulado outras funções, como pintor, gesseiro, motorista, impermeabilizador, bombeiro hidráulico, eletricista e manteiro. Nessa esteira, vindica a condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial de 40% por acúmulo de funções e parcelas consectárias. Em resposta, a ré assevera que as atividades desempenhadas pelo autor (pintor, gesseiro, impermeabilizador, bombeiro hidráulico, eletricista e manteiro) seriam inerentes e compatíveis à função de pedreiro, conforme descrição contida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), registrada sob o código 7152-10 e na família de funções sob o código 7152. Outrossim, ressalta que o acionante jamais teria exercido a função de motorista, porquanto o uso do veículo da empresa seria exclusivamente para o deslocamento do trabalhador até os locais de atuação. No mais, invoca a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Analisa-se. O acúmulo de função resulta configurado quando o empregador modifica as atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe, além destas, outras atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, sem a devida contraprestação, independentemente da existência de quadro de carreira na empresa. Não é só o desempenho de múltiplas tarefas que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, e sim o exercício de tarefas mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, presumindo-se que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no artigo 456, parágrafo único, do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que a CTPS do reclamante indica a função de “Pedreiro”, com alusão ao código nº 7152-10 da CBO. Consoante consta a Classificação Brasileira de Ocupações, a função de “pedreiro” (código nº 7152-10) integra a família de ocupações “Trabalhadores de estruturas de alvenaria”, sob o código nº 7152, juntamente com as designações de acafelador, ajudante de calceteiro, asfaltador, cabuqueiro, rasteleiro de asfalto, entaipador, entijolador, estucador, pedreiro de acabamento, pedreiro de concreto, pedreiro de fachada, pedreiro de manutenção e conservação, pedreiro de reforma geral, pedreiro de edificações, alvanel, alvaner, pedreiro de alvenaria, entre outras. Tais funções estão jungidas à seguinte descrição sumária, “in verbis”: “Descrição sumária Organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria.
Aplicam revestimentos e contrapisos.” Evidencia-se, portanto, que as funções de pintor, gesseiro, impermeabilizador, bombeiro hidráulico, eletricista e manteiro, quando periféricas à atuação primordial do autor, ostentam compatibilidade com a função de pedreiro. Lado outro, a função de motorista decerto guarda pouca relação com o labor como pedreiro. No mesmo sentido, a CBO, que, grosso modo, divide a função de motorista em dois grupos (famílias) maiores: a) motoristas de veículos de pequeno e médio porte (código 7823); b) motoristas de veículos de cargas em geral (código 7825). A inicial não esclarece que tipo de atuação como motorista teria havido, mas, de qualquer sorte, há incompatibilidade em qualquer dos dois casos. Passa-se à análise da prova oral. Acerca da controvérsia, relatou o reclamante, “in litteris”: “que era pedreiro, que hoje ainda é pedreiro; (...) que trabalhava fora da empresa; que pegava o carro e saía; que fazia o serviço atendendo aos clientes; que saía com o carro da empresa com todo o material da função do dia; que saía carregado;” O depoimento acima não deixa margem de que o autor atuava como pedreiro e que a utilização do veículo empresarial ocorria somente para seu deslocamento para o local de atuação, já que havia labor externo. No mesmo sentido, a testemunha Sr.
Jonas Oliveira Belarmino, cujo depoimento ora se reproduz: “que o reclamante era pedreiro; que pedreiro não mexe com hidráulica; que pedreiro é só alvenaria; que o reclamante dirigia o carro do material que ele mesmo ia usar;” O Sr.
Denison Moura da Silva, segunda testemunha convidada pelo reclamante, contribuiu com o depoimento a seguir, “in verbis”: “que trabalhou de junho de 2016 até outubro de 2019; que o segundo contrato foi de julho 2020 até junho de 2021; que era impermeabilizador; que o reclamante era pedreiro, mas fazia outras coisas, como ajudante, bombeiro hidráulico; que faziam substituições de automáticos; que eles sempre fizeram outras atividades;” Em similar sentido, o Sr.
Givaldo Oliveira da Silva, também indicada pelo demandante, relatou, “in litteris”: “que o reclamante era pedreiro; que o depoente era servente de obra; que dirigia, era bombeiro, pedreiro, fazia de tudo; que o reclamante dirigia carros, era gesseiro, pintor; que, desde o início, fez atividades diversas;” Conquanto se considere os depoimentos do Sr.
Denison Moura da Silva e do Sr.
Givaldo Oliveira da Silva, relativizando a força de confissão do depoimento pessoal do autor e o teor do depoimento do Sr.
Jonas Oliveira Belarmino, tem-se, como exposto alhures, as atividades de gesseiro, pintor, bombeiro hidráulico e impermeabilizador guardam estreita relação – e compatibilidade – com o labor como pedreiro. Ademais, restou inequívoco que a condução de veículo tinha como intuito a locomoção do próprio autor ao local de trabalho, e não o transporte de terceiros ou de carga, como confessado pelo autor. Em suma, de qualquer ângulo de que se enfrente a questão, julga-se improcedente a pretensão atinente ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e parcelas consectárias. II.2.3 – DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e proporcional de 2021/2022, porquanto teria recebido somente o terço constitucional. Já a reclamada assevera que teria havido regular quitação das férias acrescidas do terço constitucional. Decide-se. Primeiramente, importa destacar que a pretensão da inicial cinge-se ao pagamento dos períodos de férias, que teriam sido somente remunerados com o respectivo terço constitucional – o que decerto se afigura um tanto atípico. Em outras palavras, não há discussão quanto à efetiva fruição das férias. A despeito do insólito cenário delineado na inicial, fato é que, em análise à documentação dos autos, verifica o Juízo que os recebido das férias referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, concedidas em dois períodos (23.12.2019 a 06.01.2020, e 14.02.2020 a 28.02.2020), não se encontram firmados pelo reclamante, conforme ID fdad851 – fls. 233/234.
Ademais, tampouco há comprovante de transferência bancária com os valores indicados nos ditos recebidos, respectivamente, R$1.426,15 e R$1.410,89. Em suma, não há comprovação da quitação das férias acrescidas do terço constitucional atinentes ao período aquisitivo de 2019/2020. No entanto, haja vista que a inicial somente pretende o pagamento do período das férias – e não do terço constitucional, que teria sido recebido –, tal deve ser observado pelo Juízo, à luz do princípio da adstrição. No tocante aos demais períodos aquisitivos (2020/2021 e 2021/2022), a ré apresentou comprovante de pagamento firmado pelo autor. Com efeito, julga-se parcialmente procedente a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento das férias quanto ao período aquisitivo de 2019/2020, sem o terço constitucional, nos estritos lindes da inicial. Ainda à luz do princípio da adstrição e não ignorando que o E.
STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do C.
TST, fica o Juízo impedido de apreciar a questão sob o prisma do atraso no pagamento das férias. II.2.4 – DA JORNADA DE TRABALHO O autor relata que teria laborado conforme as seguintes jornadas: a) de segunda-feira a sexta-feira: das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) em cerca de um sábado por mês: das 07h às 14h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assegura que não teria recebido a integralidade das horas extraordinárias nem pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Nessa esteira, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, bem como parcelas consectárias. Ademais, pretende a condenação da ré ao pagamento pela supressão dos intervalos intrajornadas. Já a ré alega que os controles de jornada seriam fidedignos. Argumenta que as horas extras teriam sido registradas nos controles de ponto e oportunamente quitadas. Ademais, nega a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada. Traçados os limites da controvérsia, à decisão. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro nos artigos 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a acionada acostou os controles de frequência (ID 3c381fc/6672fb1) do autor, os quais demonstram horários variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação de 01 hora de intervalo intrajornada, em conformidade com a disposição contida no §2º do artigo 74 do Diploma Consolidado. Assim, desonerou-se a ré de seu encargo probatório documental. Verifica-se que, em réplica (ID 79c78dc), o reclamante impugna os controles de ponto, destacando que não seriam idôneos. Nesse diapasão, incumbia à parte autora o “onus probandi” no tocante à jornada e a invalidade dos controles de ponto. Passa-se à prova oral. Em depoimento pessoal, declarou o reclamante, “in verbis”: “que marcava corretamente os cartões de ponto, horário que entrava e que saía, que não marcava o horário de almoço, porque não tinha muito horário para almoçar, que às vezes parava de 20 a 30 minutos no máximo; que isso se dava todos os dias em razão do serviço; que ninguém da empresa controlava esse horário de almoço; que trabalhava fora da empresa; (...) que o Sr.
Jonas e o Sr.
Mário não iam para os mesmos clientes com o reclamante durante a semana, mas às vezes iam no sábado.” (g.n.) Verifica-se que, à exceção dos intervalos, o autor reconhece a idoneidade dos controles de ponto. O Sr.
Jonas Oliveira Belarmino, primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, relatou, “in litteris”: “que marcava o cartão corretamente, horário que entrava e que saía; (...) que comia em 10/15/20 minutos; que se tirasse o intervalo de 1 hora não conseguia concluir o serviço; que as poucas vezes que foi com o reclamante, no sábado, se tirasse uma hora de almoço não conseguiria chegar às 16h; que saíam com 3/4 serviços; que sempre que saíam voltavam para a empresa; que algumas vezes voltavam depois de 16h no sábado; (...) que trabalhavam juntos algumas vezes na semana; que 2 a 3x na semana passava um pouco do horário; que ninguém da empresa controlava o horário de almoço; que quando passava do horário marcava o ponto; que quando voltava marcava o ponto; que antes da implantação do relógio digital não marcava o ponto de outra forma; que controlava o seu horário pela confiança do encarregado passar no final do mês para a contadora; que quando teve a instalação do relógio recebeu horas extras no contracheque.” (g.n.) O Sr.
Jonas, como já exposto, também relatou a idoneidade dos controles de jornada quanto à entrada e à saída. Ademais, pontuou que, em virtude do volume de trabalho, não era possível a fruição integral do intervalo intrajornada de 01 hora. Por sua vez, o Sr.
Denison Moura da Silva prestou o seguinte depoimento quanto à jornada, “in litteris”: “que trabalhou de junho de 2016 até outubro de 2019; que o segundo contrato foi de julho 2020 até junho de 2021; (...) que trabalhou junto com o reclamante; que trabalhava de 7:00 às 19:00, de segunda a sexta, e de 7:00 às 14:00, aos sábados; que batia ponto nesse horário; que, às vezes, tinha que informar ao RH, para que pudessem lançar o horário, quando o galpão estava fechado; que tirava 15 minutos de almoço, ao invés de 1 hora, como a empresa informava; que indagado acerca do horário informado ao RH, disse que vinha no cartão, depois disse que não; que a empresa não controlava o horário de almoço, pois estavam na rua;” (g.n.) O Sr.
Denison Moura da Silva também relatou não fruir de 01 hora de intervalo intrajornada. Seu depoimento no tocante aos demais aspectos da jornada, contudo, pareceu confuso, com reviravoltas – o que decerto fragiliza sua força probatória. De qualquer sorte, como visto, à exceção do intervalo, houve confissão real do autor quanto ao escorreito registro dos controles de ponto. O Sr.
Givaldo Oliveira da Silva prestou depoimento nos seguintes moldes, “in verbis”: “que trabalhou de 14/05/2020 a 16/01/2021; que o horário era de 7:00 às 16:00, mas finalizavam às 18:30/19:00; que batiam cartão, sempre no horário correto; que, aos sábados, era de 7:00 às 14:00 e também batiam ponto; que trabalhava duas vezes na semana com o reclamante; que tinha vinte minutos, que toda hora a empresa ligava; que se demorasse mais de vinte minutos para almoçar, chegaria mais tarde na empresa; que a empresa não determinava que tirassem apenas 15 minutos, era da sua consciência; que a empresa não orientou a tirarem uma hora;” (g.n.) Extrai-se do relato acima, que o Sr.
Givaldo da Silva também confirmou a idoneidade dos controles de jornada, à exceção do intervalo, que, na prática, não era fruído em sua integralidade. A única testemunha que destoou no tocante à fruição do intervalo foi o Sr.
Luciano de Moura Vieira, convidado pela ré, que relatou o que se segue, “in verbis”: “que trabalha na empresa desde 2016, como pedreiro; que trabalhou junto com o reclamante, que também era pedreiro; que não se recorda de quanto tempo trabalhou na mesma equipe do reclamante; que tirava uma hora de almoço; que ninguém controlava o horário de almoço; que não sabe quantas vezes trabalhava, na semana, com o reclamante; que não recebia ligações da empresa para controle do almoço; que foi informado, na contratação, que teria direito a uma hora de almoço; que os próprios trabalhadores definem a hora que param e retornam ao trabalho;” O depoimento do Sr.
Luciano Vieira, que ainda trabalha para a acionada, estrema-se do relatado pelas demais testemunhas dos autos, donde se conclui que lhe faltou isenção ao relatar acerca do intervalo intrajornada, mui provavelmente por ainda estar com o contrato de trabalho ativo. Assim, o depoimento do Sr.
Luciano de Moura Vieira será desconsiderado pelo Juízo. Portanto, tendo em vista a confissão real do autor quanto à escorreita marcação dos controles de ponto quanto à entrada e à saída, bem como à luz dos relatos das testemunhas arroladas pelo reclamante, declara-se a idoneidade dos controles de ponto, à exceção do intervalo intrajornada. Na mesma sintonia, declara-se que o reclamante, na prática, fruía tão somente 30 minutos de intervalo intrajornada, haja vista o volume de trabalho. Com efeito, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50%.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Desse modo, condena-se a demandada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50%; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, inclusive intervalares, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio, do FGTS e da multa rescisória de 40%, sob pena de resultar em “bis in idem”, a teor da OJ nº 394, da SDI-1, do TST.
Ressalte-se que o fato gerador, nestes autos é anterior ao marco temporal (20.03.2023) fixado na decisão do Tema Repetitivo nº 9. Por outro prisma, o intervalo intrajornada é direito irrenunciável do trabalhador, à luz do artigo 7º da Lei Maior, pois que infenso à saúde e segurança no trabalho. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, não havia como argumentar a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as horas atinentes ao intervalo supresso, tendo em vista ser pacífico que o descanso intervalar não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário, a teor do item “I” da Súmula 437, da Corte Superior Trabalhista. De mais a mais, era inconteste a natureza salarial das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos moldes do disposto na Súmula 437, item “III” da Corte Superior Trabalhista, “in verbis”: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Por outro lado, a partir de 11.11.2017, início da vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, houve alteração da natureza jurídica da parcela em comento, que passou a ostentar feição indenizatória e a incidir somente sobre o período supresso do intervalo. Desse modo, faz jus a parte autora a indenização equivalente a 30 (trinta) minutos extras por dia laborado, consoante reconhecido pelo Juízo, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo.
Não se vislumbra integração da parcela na remuneração para fins de repercussão em outras verbas, haja vista sua feição expressamente indenizatória. Outrossim, condena-se a ré ao pagamento de indenização equivalente a 30 (trinta) minutos extras por dia laborado em que não houve fruição integral do intervalo de 01 hora, consoante reconhecido pelo Juízo, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e os registros de entrada e saída com base nos controles de ponto, mas os intervalos intrajornadas consoante reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.2.5 – DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO No tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou integralmente comprovado, mesmo porquanto houve reconhecimento de período clandestino do vínculo empregatício. No mais, o C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, definiu tese vinculante no sentido de que, “[N]os casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Destarte, condena-se a ré a efetuar o adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e conforme os extratos de ID be386c0, ID 7be1352, ID 8d309fe e ID fb7446e. II.2.6 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 467 do Diploma Consolidado, com a redação conferida pela Lei nº 10.272/2001, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Em razão da existência de controvérsia acerca do cabimento de diferenças quanto às parcelas resilitórias, julga-se improcedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. II.2.7 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Precedentes.
Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na -
26/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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26/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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26/06/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/06/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON DA COSTA SILVA
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26/06/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DA COSTA SILVA
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26/06/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/06/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101115-68.2022.5.01.0025 : WELLINGTON DA COSTA SILVA : FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON DA COSTA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Instrução: 05/06/2025 10:40 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA COSTA SILVA -
08/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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08/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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08/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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08/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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08/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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08/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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23/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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23/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/02/2025 07:54
Audiência de instrução designada (05/06/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/01/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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12/03/2024 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2024 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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27/02/2024 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON DA COSTA SILVA sem efeito suspensivo
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27/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA em 26/02/2024
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26/02/2024 19:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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26/02/2024 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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08/02/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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08/02/2024 07:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.598,44
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08/02/2024 07:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON DA COSTA SILVA
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08/02/2024 07:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON DA COSTA SILVA
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06/12/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/12/2023 12:07
Audiência de instrução realizada (06/12/2023 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
-
15/11/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
-
15/11/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
-
15/11/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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10/11/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 18:57
Audiência de instrução designada (06/12/2023 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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06/07/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 10:46
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2023 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 22:02
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA em 14/06/2023
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11/05/2023 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2023 20:21
Expedido(a) intimação a(o) FIEL IMPERMEABILIZACAO DE CAIXAS D'AGUA LTDA
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23/02/2023 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA COSTA SILVA
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13/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
19/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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