TRT1 - 0100520-28.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
17/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDEVALDO BATALHA em 29/08/2025
-
22/08/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário _FS)
-
18/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923c10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DÁ-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela segunda ré FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025. PATRÍCIA LAMPERT GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
15/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
15/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
-
15/08/2025 15:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDEVALDO BATALHA em 15/07/2025
-
08/07/2025 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
-
03/07/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1129b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por EDEVALDO BATALHA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira reclamada SOL E MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, a segunda reclamada FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: parcelas rescisórias descritas no TRCT;multa do art. 477, § 8°, da CLT;multa do art. 467 da CLT;regularização dos depósitos do FGTS, na sua integralidade, sem prejuízo da indenização de 40%, conforme a fundamentação supra;vale transporte referente ao mês de janeiro de 2024;vale alimentação correspondente ao mês de janeiro de 2024;uma hora extra por plantão realizado, sem prejuízo do adicional de 50%, devendo ser considerado o regime de trabalho 12x36, no limite do pedido formulado pelo autor, sem prejuízo dos reflexos;férias de 2021/2022, na forma dobrada, acrescidas do terço constitucional. Obrigações de fazer: Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho do autor junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (01/02/2024), já contabilizado o período relativo ao aviso prévio cumprido, nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82, da SDI-I, do TST.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono dos réus os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$576,38, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$23.055,22, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
30/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
30/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
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30/06/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 576,38
-
30/06/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDEVALDO BATALHA
-
03/06/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
03/06/2025 14:21
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 10:04
Audiência de instrução designada (03/06/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 20:21
Audiência una realizada (04/02/2025 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDEVALDO BATALHA em 03/02/2025
-
03/02/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - pede audiência híbrida)
-
30/01/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
24/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
21/01/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100520-28.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: EDEVALDO BATALHA RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EDEVALDO BATALHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Por determinação do Juízo, designa-se audiência Una para o dia 04/02/2025 08:45 horas.
A audiência se realizará na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com endereço na RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE MACHADO DIAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDEVALDO BATALHA -
11/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
11/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
-
11/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
-
11/12/2024 09:50
Audiência una designada (04/02/2025 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 16:34
Audiência una cancelada (09/12/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
-
05/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
03/12/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
28/11/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Adiamento de Aud. E Aud. Híbrida_FS)
-
21/11/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/11/2024 16:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
28/10/2024 08:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/10/2024 13:39
Audiência una designada (09/12/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 13:38
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 12:33
Audiência una realizada (17/10/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
14/10/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
06/08/2024 12:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
18/07/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDEVALDO BATALHA em 13/06/2024
-
28/05/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
07/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
-
07/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EDEVALDO BATALHA
-
07/05/2024 11:29
Audiência una designada (17/10/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 11:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
07/05/2024 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/10/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/10/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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