TRT1 - 0100466-32.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:56
Arquivados os autos definitivamente
-
19/03/2025 10:28
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de LINDOR SILVEIRA LIMA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43fc2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100466-32.2024.5.01.0511 Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, às 21:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA, reclamante, e LINDOR SILVEIRA LIMA, SAMIRA FRANÇA DE CARVALHO SINDER e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamado, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA propôs reclamação trabalhista em face de LINDOR SILVEIRA LIMA, SAMIRA FRANÇA DE CARVALHO SINDER e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em 23/05/2024.
Consoante fundamentos aduzidos na emenda substitutiva da petição inicial ID. 03bf2fc, postula as providências e parcelas nela arroladas, com documentos. Indeferida a tutela provisória inaudita altera pars, pelas razões expostas na decisão interlocutória ID. b2596f4, proferida em 14/06/2024. Conciliação recusada. Contestações ID. 08154fd, ID. bdffbe2 e ID. ce0091d, apresentadas respectivamente pela 3ª, 1ª e 2ª reclamadas, todas com documentos. Alçada fixada no valor da emenda substitutiva à petição inicial. Réplicas ID. 2d408df e ID. a55aa09. Decisão prolatada em 12/11/2024, pela MM.
Juíza Substituta Dra.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO, declarando-se suspeita para funcionar neste processo por motivo de foro íntimo e com base no que dispõe o parágrafo único do artigo 135 do CPC. Adiada para 3/02/2025 a audiência realizada em 09/12/2024, a pedido do advogado do autor (ata ID. 1a66181). Colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos dois primeiros reclamados; ouvidas duas testemunhas da 2ª reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Última proposta de conciliação recusada. Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelos dois primeiros reclamados. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça Defere-se, pois o autor não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. Ilegitimidade passiva ad causam Os dois primeiros réus arguem sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da relação processual, o primeiro sob o fundamento de ter sido sucedido pela 2ª ré; esta, sob o fundamento de ter atuado somente como Substituta Legal, e não Tabelião Titular do Cartório ao qual o autor prestara serviços. Rejeita-se. A sucessão trabalhista pressupõe solidariedade entre os novos e os antigos empregadores, ainda que observado o limite temporal da responsabilidade do sucedido. A mera substituição do Tabelião Titular, por seu turno, não afasta a responsabilidade trabalhista do substituto durante o período de pleno exercício das atividades cartoriais, haja vista o que dispõe o artigo 10 da CLT. Inépcia da emenda substitutiva da petição inicial A peça que substitui o libelo atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840 da CLT, tanto que, delimitada a pretensão deduzida, todos os réus exerceram plenamente o direito de ampla defesa.
Inexiste defeito formal da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. Prescrição bienal O autor alega ter sido admitido pelo 1º réu (seu pai, Escrivão de Paz e Oficial do Registro Civil) em 15/01/1983, para laborar em prol do Cartório do RCPN do 3º Distrito de Nova Friburgo.
O contrato foi registrado na CTPS em 27/07/1987. Decorridas mais de três décadas, todavia, especificamente em 24/11/2020, o 1º réu foi provisoriamente substituído por uma antiga funcionária, a 2ª ré, que passou a atuar na administração e como Responsável pelo Expediente do Cartório em questão, tal como designado pelo Poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a causa de pedir, por não dispor de experiência na condução do Cartório, a 2ª reclamada “apresentou proposta de rescisão do contrato de trabalho do reclamante em 01 de setembro de 2021, requerendo que a partir de então o reclamante passasse a exercer as funções de escrivão de fato, pactuando nova remuneração, como se verificará oportunamente”. Essa rescisão simulada (pois o autor, segundo os fundamentos expostos no libelo, continuou a laborar no mesmo estabelecimento), não teve a quitação das verbas devidas, sequer foi efetuada a baixa contratual na CTPS. O reclamante, na condição de Escrivão de fato a partir de 21/09/2021, “deu continuidade à prestação de serviços no RCPN, sob responsabilidade da segunda reclamada, até 30 de setembro de 2023, pois foi dispensado, sem quitação de verbas rescisórias decorrentes” (emenda substitutiva da petição inicial ID. 03bf2fc, às fl. 415). Requerendo o reconhecimento da unicidade contratual de 15/01/1983 até setembro/2023, postula o pagamento de trezenos, férias + 1/3 e FGTS não fulminados pela prescrição quinquenal, assim como as parcelas rescisórias não quitadas em 2023. A peça de rebate do 1º réu atém-se, basicamente, à ilegitimidade para responder pelos créditos pleiteados, por força da sucessão ocorrida em 24/11/2020, e, consequentemente, à limitação da sua responsabilidade a essa data, a partir de quando a 2ª ré assumiu a administração do cartório. A defesa da 2ª reclamada, por seu turno, traz importante informação, até então omitida, inclusive na causa de pedir: o autor ajuizou, em 23/06/2023, ação trabalhista em face do Cartório R.
C.
P.
N.
DO 3 DISTRITO DE NOVA FRIBURGO-RJ, distribuída para esta 1ª VT/NF e autuada sob o nº ATOrd 0100484-87.2023.5.01.0511. Naquele feito, extinto sem resolução do mérito porque “os cartórios extrajudiciais (...) não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, uma vez que são destituídos de personalidade jurídica” (vide sentença terminativa proferida em 06/02/2024, ID. 67d8001, transitada em julgado), o reclamante apontou 01/09/2021 como a data da dispensa imotivada.
Os pedidos se limitaram às verbas rescisórias. Curioso, no mínimo, que venha agora o mesmo ex-empregado, após dois anos decorridos da data anteriormente apontada, sustentar que o contrato se estendeu por mais dois anos, até 30/09/2023, sem registro na CTPS (o que é refutado especificamente pela defesa da 2ª acionada). A ação anterior não é vinculante nesse aspecto, mas a extinção se deu por outro motivo, sem que o autor modificasse a fundamentação.
Mas já causa espécie ao Juízo, por obvio.
Isto posto, ajuizada outra ação, apenas em maio/2024, com nova causa de pedir e pedidos, agora com acréscimo de mais dois anos ao contrato de trabalho, procedeu-se à instrução probatória. A prova testemunhal produzida pela 2ª ré corroborou a versão de prestação de serviços até, no máximo e quando muito, março/2022; já o autor não logrou comprovar o exercício de qualquer função em prol do Cartório depois daquele mês. A 1ª testemunha da 2ª reclamada, YOHANNA SOUZA KLEIN ROCHA, que “trabalha no cartório desde março/2020”, lá permanecendo até os dias atuais, afirma que “trabalhou junto com o reclamante até por volta de 2022, por cerca de 2 anos” (itens 1 e 2). Tendo a depoente iniciado o labor em março/2020, e trabalhado com o reclamante por cerca de dois anos, conclui-se que este se manteve ligado ao Cartório até, no máximo, março/2022. Some-se a isso o depoimento da 2ª testemunha patronal TARCISIO NUNES DE SOUZA, frequentador do Cartório há cerca de 2, 3 anos (item 1), que declarou: “nunca esteve com o reclamante, nem nunca o viu no Cartório nas vezes em que esteve lá no Cartório, e só esteve com o reclamante há anos atrás, quando o pai dele trabalhava no Cartório” (item 2). A parte autora não produziu nenhuma prova hábil a confirmar seu relato, tampouco alguma contraprova hábil a afastar a veracidade e a idoneidade das informações prestadas pelas testemunhas trazidas a Juízo. Em suma, o autor não demonstrou a existência do alegado vínculo de emprego até 23/05/2022, ou seja, dentro do período de dois anos que precederam o ajuizamento desta ação, distribuída em 23/05/2024. A prova oral revela que, ainda que o contrato de trabalho tenha ultrapasso a data de 01/09/2021 (indicada na ação ATOrd 0100484-87.2023.5.01.0511), o rompimento ocorreu em março/2022. Não há evidências, portanto, de serviço prestado, ao menos, a partir de abril/2022. Diante do conjunto probatório trazido a lume, conclui-se que, no máximo em março/2022, extinguiu-se toda e qualquer relação contratual que vinculava o reclamante e a responsável pelo Cartório outrora administrado pelo 1º reclamado. Considerando-se o tempo decorrido, declara-se a prescrição bienal, haja vista os pedidos formulados, de natureza exclusivamente condenatória. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, extingue-se o processo com resolução de mérito, de ofício - artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da PRESCRIÇÃO BIENAL, o pedido formulado por MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA em face de LINDOR SILVEIRA LIMA, SAMIRA FRANÇA DE CARVALHO SINDER e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte reclamante, dispensada em face da gratuidade deferida neste título, no importe de R$ 11.025,95, calculadas sobre o valor cadastrado na autuação pela mesma, de R$ 551.297,97 (fl. 436).
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
E para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER - LINDOR SILVEIRA LIMA -
17/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER
-
17/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) LINDOR SILVEIRA LIMA
-
17/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA
-
17/02/2025 20:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.025,96
-
17/02/2025 20:55
Declarada a decadência ou a prescrição
-
12/02/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/02/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 10:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 10:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 15:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100466-32.2024.5.01.0511 RECLAMANTE: MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA RECLAMADO: LINDOR SILVEIRA LIMA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter ciência dos termos da ATA DE AUDIÊNCIA #id:1a66181.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS VINICIUS BACKER BOARETTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA -
11/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA
-
11/12/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 15:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
09/12/2024 16:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 14:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de LINDOR SILVEIRA LIMA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA em 25/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER
-
12/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LINDOR SILVEIRA LIMA
-
12/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA
-
12/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 14:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
11/11/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2024 09:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
11/11/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
08/10/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 11:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 09:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
18/09/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 09:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
18/09/2024 08:45
Juntada a petição de Réplica
-
17/09/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
-
08/09/2024 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/09/2024 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2024 01:05
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) LINDOR SILVEIRA LIMA
-
27/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA
-
27/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/08/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/09/2024 09:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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26/08/2024 15:37
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:50 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
26/08/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/08/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
-
07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LINDOR SILVEIRA LIMA em 06/08/2024
-
24/07/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação - ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
-
01/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMIRA FRANCA DE CARVALHO SINDER
-
01/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LINDOR SILVEIRA LIMA
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14/06/2024 14:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA
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14/06/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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12/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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27/05/2024 08:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
25/05/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO MAROTTI LIMA
-
23/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
23/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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