TRT1 - 0101084-85.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de USINA SOBRASIL S.A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/09/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) USINA SOBRASIL S.A
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22/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
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14/08/2025 10:12
Conhecido o recurso de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 e não provido
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14/08/2025 10:12
Conhecido o recurso de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 e não provido
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14/08/2025 10:12
Conhecido o recurso de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-73 e não provido
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14/08/2025 10:12
Conhecido o recurso de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 e não provido
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14/08/2025 10:12
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*20-20 e provido em parte
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2025 ()
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05/07/2025 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101084-85.2024.5.01.0281 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7042d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101084-85.2024.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, E USINA SOBRASIL S.A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as rés solidariamente nas seguintes obrigações: - Realizar o depósito da multa de 40% sobre o FGTS; - Pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, na forma do caput do art. 59-B da CLT.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repouso semanais, e, sem estes (Súmula 172 do TST c/c OJ da SID-I 394 do TST), no décimo terceiro, férias + 1/3; aviso prévio e FGTS com indenização de 40%. -Pagamento de indenização decorrente do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos/dia trabalhado), com adicional de 50%, sem reflexos. -Pagamento das pausas de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho para cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, com adicional de 50%, bem como reflexos em repouso semanais, e, sem estes, no décimo terceiro, férias + ⅓ , aviso prévio e FGTS +40%. -Pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas 2% sobre o valor apurado em liquidação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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