TRT1 - 0100902-50.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86bbfc7 proferido nos autos.
Determina-se que a ré comprove a baixa na CTPS digital da autora conforme Acordão de id #id:b1b3397, em 05 dias, sob pena de multa de R$500,00.
Designa-se o dia 30/06/2025 às 10:00 horas, a fim de que as partes compareçam à secretaria da Vara e a ré proceda à entrega do TRCT com chave de conectividade e guia de seguro desemprego.
Sentença líquida.
Intime-se a ré para que efetue o pagamento da condenação, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Não efetuado o pagamento, procedam-se aos seguintes atos executórios: SISBAJUD, inclusão no BNDT, mandado de penhora na renda e SNIPER.
Efetuada a pesquisa, intime-se o autor para manifestação devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA -
12/05/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA em 02/05/2025
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11/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100902-50.2024.5.01.0071 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP ACORDAM os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário da autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a parte dispositiva da sentença passando a constar a seguinte redação: "Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré a proceder à anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora, com data de 31/08/2024, a entregar as guias para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, e a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos", nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA -
10/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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10/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA
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10/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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10/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA
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09/04/2025 13:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 / null
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09/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA - CPF: *20.***.*33-93 e provido em parte
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/01/2025 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 05:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 27/01/2025
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab241c2 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: DANIELE CRISTINA DE SOUZA ROCHA E GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA - EPP RECORRIDAS: AS MESMAS Autos examinados.
A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformada, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial.
O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus a ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pela demandada para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.
Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc. Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Juntada de rescisões de contratos de prestação de serviços é pouco e não convence.
Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a reclamada/recorrente à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
11/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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11/12/2024 10:09
Convertido o julgamento em diligência
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11/12/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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