TRT1 - 0101090-90.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c756629 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do trânsito em julgado (ID. ac25244). 2.
Fica a parte autora intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Após, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CANDIDA DE ALMEIDA -
11/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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11/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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11/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/09/2025 15:04
Iniciada a liquidação
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09/09/2025 15:04
Transitado em julgado em 22/08/2025
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03/09/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULA CANDIDA DE ALMEIDA em 22/08/2025
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08/08/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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07/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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07/08/2025 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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07/08/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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07/08/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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30/07/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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29/07/2025 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
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29/07/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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18/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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18/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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18/07/2025 14:56
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 15/07/2025
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 603803e proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 3bb972c), pelo prazo comum de 10 dias.
Considerando os termos da assentada de ID. 9eaa2be, as partes deverão informar, no mesmo prazo acima deferido, se pretendem produzir outras provas. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CANDIDA DE ALMEIDA -
07/07/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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07/07/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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07/07/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/07/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 18/06/2025
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18/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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01/06/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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01/06/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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01/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 30/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 28/04/2025
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28/04/2025 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 25/04/2025
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24/04/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 21:47
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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19/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 18/04/2025
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16/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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16/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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16/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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16/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 14/04/2025
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12/04/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688be62 proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, conforme estimados pelo perito.
Intimem-se as partes para disponibilização de e-mails e telefones para contato, devendo informar, ainda, o local da diligência, bem como fornecer os documentos solicitados em id. 78f441f, no prazo de 05 dias.
Intime-se também o(a) Expert para informar a data da perícia, no prazo de 10 dias.
Esclarece o Juízo que o(a) perito(a) terá o prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, para emitir o laudo pericial, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA -
10/04/2025 17:30
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
10/04/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
10/04/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
-
10/04/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
-
09/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
07/04/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 13:46
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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03/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
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03/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/03/2025 15:32
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bb766 proferido nos autos.
Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, estimar seus honorários, informando se aceita recebê-los com base no princípio da sucumbência, na forma do Ato 88/2011.
Ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da realização da perícia, sob pena de destituição. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CANDIDA DE ALMEIDA -
07/03/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
-
07/03/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
-
07/03/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/02/2025 09:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/02/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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14/02/2025 13:29
Audiência de instrução realizada (14/02/2025 10:15 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 22:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/12/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 11:42
Audiência de instrução designada (14/02/2025 10:15 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 11:42
Audiência inicial realizada (06/11/2024 08:35 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 08:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef0990 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo a emenda à inicial de id: cf74655.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CANDIDA DE ALMEIDA -
11/10/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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11/10/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VIP'S MOTEL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
-
11/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
-
11/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/10/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 23:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CANDIDA DE ALMEIDA
-
20/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
17/09/2024 16:08
Audiência inicial designada (06/11/2024 08:35 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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