TRT1 - 0101360-56.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73908a1 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/06/2025, ID 4b34fad, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 22/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 7a9fd4e, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY
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27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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05/06/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY em 26/05/2025
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1b927f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 11.04.2019; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 30.01.2023; 3) declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 09.10.2019. 4) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas, observando-se o período imprescrito: . saldo de salário de janeiro de 2023; . aviso prévio de 42 dias; . férias acrescidas de 1/3 em dobro referente aos períodos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021; férias simples acrescidas de 1/3 referente ao período 2021/2022; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 02/12, conforme pedido; . segunda parcela da natalina de 2022, conforme pedido; . 13º salário proporcional de 2023 de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; . multa do art. 477, §8º, CLT; . vale-transporte, no valor de R$8,70 por dia trabalhado, este considerado de segunda a sexta-feira, por todo o período contratual. 5) Deverá a 1ª reclamada promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base no salário mensal de R$1.243,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 01.11.2018 e a data de saída o dia 30.01.2023, na função de auxiliar de serviços gerais e com última remuneração no valor de R$1.243,00, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
O 4º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Determino a exclusão da 2ª e 3ª reclamadas (ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL) do polo passivo da presente reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$13.953,18 FGTS a depositar: R$10.199,62 Honorários sucumbenciais: R$1.233,14 INSS: R$3.169,28 Custas: R$571,10 Total: R$29.126,32 Custas de R$571,10, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$28.555,22.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY
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12/05/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 571,10
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12/05/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY
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12/05/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY
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22/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/04/2025 14:30
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025
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30/01/2025 06:02
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:02
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 29/01/2025
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 19/12/2024
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY em 16/12/2024
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16/12/2024 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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06/12/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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06/12/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/12/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY
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05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/12/2024 15:42
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 15:42
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 19/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 19/11/2024
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11/11/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/11/2024
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24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY em 23/10/2024
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17/10/2024 06:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 06:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 06:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8955d proferido nos autos. Designada audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 19/03/2025 08:50.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (19/03/2025 08:50), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Apesar do endereço das Reclamadas informado nos processos 0100633-34.2023.5.01.0204 e 0101080-22.2023.5.01.0204 ser na Av.
Presidente Vargas, nº 482, sala 318, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20071-909, o oficial de justiça no mandado do processo 0101216-19.2023.5.01.0204 informou que o responsável é o Sr.
Jorge Miranda, que se identificou como liquidante da Cooperativa e se prontificou a receber o mandado por e-mail através do endereço: [email protected].
Considerando o Ato Conjunto nº. 10/2021, que autoriza o cumprimento das ordens judiciais de forma eletrônica, citem-se as reclamadas COOTRAB, COOPECLEAN e ADMCOOPER, por mandado, na forma eletrônica, com as cominações de praxe.
Cite-se também o Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY -
13/10/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/10/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/10/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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11/10/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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11/10/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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11/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RAMIRO WANDERLEY
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11/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/10/2024 17:33
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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