TRT1 - 0100851-60.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 23/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
-
05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/06/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60fdad proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100851-60.2022.5.01.0022 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI Recorrido(a)(s): 1.
VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA RECURSO DE: CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id c488e71; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 270dfc5).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 338; Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput, incisos XXXV e LXXIV, todos do art. 5º e § 2º do art. 102, ainda, artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV, 7º, incisos XXII e XXVI, 93, IX,, todos da Constituição Federal;. - violação da(o) artigos 9o, 62, 71, 461, 818, 832, da CLT; artigos 341, 373, incisos I e II, 400, 457, 458, 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 492, 1026, todos do Código de Processo Civil, arts. 1º, 3º, caput e §§ 1º e 2º, 7º, IV, 10, caput e inciso II, e 15 da Lei nº 11.788/2008, . - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI -
20/05/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI
-
20/05/2025 21:38
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI
-
19/05/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/05/2025 16:24
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 25/04/2025
-
25/04/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100851-60.2022.5.01.0022 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI, VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI, VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA VFS Tomar ciência da decisão de id118c7f9 : "… por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando multa ao embargante de 2% sobre o valor bruto da condenação, devidamente atualizado, em favor da parte embargada, na forma do § 2º do art 1.026 do CPC e nos termos da fundamentação da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI -
04/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
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04/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI
-
26/03/2025 09:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI - CPF: *56.***.*37-01
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07/03/2025 17:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 EM MESA ()
-
06/02/2025 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2025 19:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
04/02/2025 19:54
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 19:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 30/01/2025
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27/01/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100851-60.2022.5.01.0022 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI, VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI, VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID 4b2109c: "…por unanimidade, deferir ao autor o benefício da gratuidade da Justiça, dispensando-o, inclusive, do recolhimento das custas impostas na reconvenção, rejeitar as preliminares de deserção suscitadas pelas partes, CONHECER de ambos os recursos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que a base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT seja a remuneração mensal do autor, incluindo-se todas as verbas que a compõem; para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos legais em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio no período de 01/09/2021 a 19/10/2021; para afastar a condenação do reclamante por dano moral imposta no julgamento da reconvenção; para determinar que na fase pré-processual sejam aplicados os juros de mora, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, acumuladamente com aplicação do IPCA-E; para determinar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante e que a parcela em questão não seja executada sobre créditos em que ele obtenha, em processos judiciais, parcelas de natureza salarial ou alimentar; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamado para afastar o pagamento de horas extras no período do contrato de estágio, de 01/08/2018 a 31/10/2019; tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantêm-se os valores da condenação e das custas estabelecidos pela sentença, por adequados, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação à reconvenção." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI -
11/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
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11/12/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI
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05/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de CARLOS ARNAUD LOURENCO SALEMI - CPF: *56.***.*37-01 e provido em parte
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05/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-55 e provido em parte
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Presencial.. ()
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22/10/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 20:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/10/2024 14:35
Retirado de pauta o processo
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/10/2024 16:06
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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03/09/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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