TRT1 - 0101263-16.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425b100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101263-16.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por VINICIUS RODRIGUES DA ROSA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, PARA declarar a natureza salarial do adicional por tempo de serviço.
Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem recolhimentos tributários.
Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.695,09, calculadas sobre o valor da causa (R$ 84.754,26), nos moldes do art. 789, III, da CLT.
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação expressa em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES DA ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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