TRT1 - 0100879-24.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5719b22 proferido nos autos. Considerando-se que o documento de #id:25ad5da não é apto a comprovar a comunicação da renúncia do mandato noticiada no #id:a434af6, notifiquem-se os patronos da(s) ré(s) para comprovar adequadamente a comunicação da renúncia a seu(s) assistido(s), em 10 dias, sob pena de ser mantida a representação nos autos com todas as responsabilidades a ela inerentes.
Ademais, renove-se a notificação ao(à) reclamante para atender à notificação de #id:86c77ca, em 15 dias, sob pena de presunção de inércia quanto à habilitação dos créditos decorrentes do presente processo no plano de recuperação judicial da ré, o que dará ensejo ao sobrestamento do feito e início do cômputo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Cumprida a determinação supra, retornem conclusos para deliberações.
Caso contrário, sobreste-se o andamento do processo, por dois anos.
Implementado o prazo de dois anos sem que o(a) reclamante comprove a habilitação de créditos acima determinada, renove-se derradeiramente a intimação ao(à) reclamante para comprová-la, em 05 dias, sob pena de extinção da execução pela prescrição intercorrente. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de setembro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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02/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 27/08/2025
-
07/08/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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03/06/2025 10:29
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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03/06/2025 10:29
Iniciada a execução
-
27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 26/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ea22e proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e remetam-se os autos à Contadoria, para atualização dos valores exequendos, observando-se a limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial da reclamada, tendo em vista a necessidade de habilitação dos créditos com tal limitação, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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15/05/2025 19:18
Homologada a liquidação
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15/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 05/05/2025
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15/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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19/03/2025 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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11/03/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025
-
26/02/2025 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177ebd8 proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ARAUJO DA COSTA -
16/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
-
16/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
14/02/2025 15:17
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 15:17
Transitado em julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 06/02/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef92f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração propostos pela reclamada, e julgo IMPROCEDENTE o requerimento de gratuidade de justiça aduzido, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, como se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 18 de janeiro de 2025 RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/01/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
-
18/01/2025 17:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/01/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 06/11/2024
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29/10/2024 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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21/10/2024 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/10/2024 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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21/10/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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22/08/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 21/08/2024
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20/08/2024 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ARAUJO DA COSTA
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07/08/2024 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/08/2024 18:50
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EPP
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14/06/2024 15:08
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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