TRT1 - 0100071-88.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 08:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.000,00)
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24/04/2025 08:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 970,00)
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14/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f0c25 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, em 11/3/2025, ID ebb07d6, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente em parte, e houve interposição de Recurso ordinário pela parte oposta; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário da parte ré foi em 25/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID f95556d, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso adesivo da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/03/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EVANDRO DA MATTA VICENTE sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 13:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/03/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a213eb2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 03/02/2025, ID 4439c2c, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID a39d29b, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs ffd5be7 e 6a3269c (R$6.000,00, de 27/01/2025 e R$970,00, de 28/01/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA MATTA VICENTE -
21/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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21/02/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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21/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de EVANDRO DA MATTA VICENTE em 06/02/2025
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03/02/2025 06:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 967864a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EVANDRO DA MATTA VICENTE em face PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a seguinte verba: .
PLR proporcional (3/12), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
Não há incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 7º, XI, CF.
A contribuição fiscal deverá ser calculada segundo o disposto no art. 3º, §5º, da Lei 10.101/01.
Custas de R$ 120,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 6.000,00.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA MATTA VICENTE -
18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/01/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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18/01/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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18/01/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVANDRO DA MATTA VICENTE
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04/12/2024 20:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/10/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 16:04
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 02:52
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2024
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14/09/2024 02:52
Decorrido o prazo de EVANDRO DA MATTA VICENTE em 13/09/2024
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05/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 08:17
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 08:10
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 08:10
Audiência una por videoconferência cancelada (07/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2024
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29/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de EVANDRO DA MATTA VICENTE em 28/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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19/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/08/2024 21:32
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/08/2024 21:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/03/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de EVANDRO DA MATTA VICENTE em 27/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de EVANDRO DA MATTA VICENTE em 27/02/2024
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23/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2024
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20/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 16:49
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/02/2024 16:49
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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16/02/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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10/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de EVANDRO DA MATTA VICENTE em 09/02/2024
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09/02/2024 08:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2024 08:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/10/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/02/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA MATTA VICENTE
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01/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/10/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/02/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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