TRT1 - 0101081-90.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf644c4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:56c6a60 interposto pelo réu, em 03/02/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:46b5aed.
Depósito recursal e custas processuais não comprovados.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verifica-se que a reclamada não efetuou o recolhimento das custas.
Entretanto, como o requerimento de concessão de gratuidade da justiça foi formulado em sede de recurso e considerando que nessa hipótese incumbe ao relator apreciá-lo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE RIBEIRO DA SILVA -
21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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21/05/2025 00:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d98743 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:66c4c2e interposto pelo autor, em 27/03/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:0e85a5c.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE RIBEIRO DA SILVA -
07/05/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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07/05/2025 23:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSIANE RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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27/03/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9916e94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A parte autora opõe embargos declaratórios alegando vício do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Embargos do Reclamante A parte embargante alega a existência de vício no julgado no que tange à análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, haja vista que a sentença enfrentou devidamente o tema em questão.
Pela simples leitura da peça processual oposta pela parte embargante já demonstra que há, em verdade, evidente irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio.
Rejeito.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os opostos pela parte autora, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE RIBEIRO DA SILVA -
15/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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15/03/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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20/02/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/02/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101081-90.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: ROSIANE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre Embargos de Declaração apresentados.
Prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
12/02/2025 06:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 23:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5821862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ROSIANE RIBEIRO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/01/2018 e 30/04/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 66.922,62 (sessenta e seis mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/09/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 19/09/2019, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Do Salário Oficioso Pretende a parte autora a integração do salário oficioso de R$ 607,72 (seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), e, subsidiariamente, a integração considerando os colegas que atuavam na mesma função, como mínimo salarial, observada a convenção coletiva.
Em sede de contestação, a ré nega veemente o pagamento de quantias oficiosas.
A parte autora anexa aos autos documentos que comprovam transferências mensais realizadas pela ré da quantia de R$607,72 (seiscentos e sete rais e setenta e dois centavos), que não foram impugnados de maneira específica ou desconstituídos pela ré – v. c90edf5 e 687015d.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a integração da quantia oficiosa de R$607,72 (seiscentos e sete rais e setenta e dois centavos) em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas resilitórias e do reconhecimento por parte da ré de que as verbas pleiteadas são incontroversas, apenas alegando passar por dificuldades financeiras, julgo procedentes os seguintes pedidos, observando-se a extinção contratual datada de 30/04/2024: Aviso prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias;Saldo de salário de 30 (trinta) dias;Salários de setembro de 2023 a março de 2024; Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3;13º salário integral de 2021, 2022 e 2023;13º salário proporcional à razão de 6/12; Diferenças de FGTS devido ao longo do contratoIndenização de 40% do FGTS. Os depósitos de fundo de garantia serão calculados em execução.
A reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados e já levantados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a 1ª reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40%.
Não há que se falar em salários retidos dos meses de julho e agosto de 2023, diante dos contracheques de ID. e4f0300, devidamente assinados pela parte autora e não impugnados.
Também não há que se falar na multa de 10% do art. 22 da Lei 8.036/90, diante da natureza administrativa e da legitimidade do sistema gestor do Fundo. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da ausência do pagamento das verbas resilitórias e salários, sem recolhimentos fundiários e previdenciários.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como o não pagamento das verbas salariais e resilitórias, recolhimentos do FGTS e do INSS, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois, com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada poderá promover as denúncias que entender cabíveis. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ROSIANE RIBEIRO DA SILVA em face de SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 19/09/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias; Saldo de salário de 30 (trinta) dias; Salários de setembro de 2023 a março de 2024; Férias integrais de 2022/2023, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário integral de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional à razão de 6/12; Diferenças de FGTS devido ao longo do contrato; Indenização de 40% do FGTS; Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
17/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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17/01/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
17/01/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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17/01/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
-
25/11/2024 20:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/11/2024 13:07
Juntada a petição de Impugnação
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28/10/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
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24/10/2024 17:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 08:40 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSIANE RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2024
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27/09/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE RIBEIRO DA SILVA
-
26/09/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:40 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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