TRT1 - 0100047-70.2020.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLANGE SODRE SOARES FRADE em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLANGE SODRE SOARES FRADE em 02/06/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE SODRE SOARES FRADE
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE SODRE SOARES FRADE
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2025 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee978d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): SOLANGE SODRE SOARES FRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. 8316579; recurso interposto em 20/01/2025 - Id. f7cd099).
Regular a representação processual (Id. aebbcba e 09bea69).
Satisfeito o preparo (Id. 27ac5e8, b5702e0, 42e48e6 e 8e37328).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação ao tema encontra óbice na Súmula 333 do C.TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que se aplica ao caso a prescrição parcial e não a prescrição total.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
BANCO DO BRASIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA.
BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR.
A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios).
Esta Subseção, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios , criados por meio de norma regulamentar , passaram a ser estipulados em Acordo Coletivo de Trabalho, a sua supressão posterior , em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente , não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado , conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO.
Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores.
O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores.
Assim sendo, inaplicável a Súmula nº294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão.
Embargos conhecidos e providos" (TST-E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014.
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014).
No entendimento desta Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente.
Na sessão do dia 24/9/2015, esta SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte .
Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento desta SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da pretensão à prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT.
Embargos conhecidos e providos." (TST-E-ED-ED-RR-215-02.2010.5.04.0741, Ac.
SBDI-1, Rel.
Min.
José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31.5.2019)." (g.n.) Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados acima, tampouco em contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, bem como de divergência jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 611 "caput; artigo 611, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 114. - contrariedade ao tema 1046 do STF; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Tampouco se vislumbra a alegada contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema n° 1046.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I e III. - contrariedade ao entendimento do STF nas ADC 58 e 59; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
30/01/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLANGE SODRE SOARES FRADE em 29/01/2025
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20/01/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/01/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100047-70.2020.5.01.0246 6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: SOLANGE SODRE SOARES FRADE, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: SOLANGE SODRE SOARES FRADE, BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: SOLANGE SODRE SOARES FRADE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do juiz relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SODRE SOARES FRADE -
10/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE SODRE SOARES FRADE
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10/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE SODRE SOARES FRADE
-
14/11/2024 13:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
28/10/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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22/10/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOLANGE SODRE SOARES FRADE em 19/08/2024
-
13/08/2024 23:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1424d7c) para Embargos de Declaração
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12/08/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 18:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/08/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE SODRE SOARES FRADE
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11/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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11/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de SOLANGE SODRE SOARES FRADE - CPF: *20.***.*02-87 e provido em parte
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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19/06/2024 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/06/2024 11:52
Retirado de pauta o processo
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25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 13:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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30/04/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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