TRT1 - 0101991-09.2016.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90c18b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO FARIAS SILVA, opõe Impugnação do Exequente, mediante as razões expendidas pelo id 1cb426d.
Contestação pelo id 4a5af4d.
Garantia do Juízo no id 264870e. É o RELATÓRIO.
ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: A Impugnação à Sentença de Liquidação, foi oposta em observância os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, merece ser CONHECIDA. 2) DO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL Rejeito Trata-se de mera repetição da manifestação de id 12953c5, impugnação de id 6b0b5de e agora com a presente Impugnação à Sentença de Liquidação.
A metodologia aplicada pela Perita do Juízo parece a mais coerente, na medida em que considerou a semana com 4,5 sobre as aulas da grade apresentada pelo próprio autor a partir do ID. 7971f81 comparando com as horas trabalhados informadas em seus contracheques.
Na realidade, as partes não apuraram as horas prestadas em seu contracheque, como feito pela Perita em seu Laudo.
Quanto à dedução da atividade acadêmica na Diferença Salarial, a planilha anexada ao Laudo Pericial (ID e8ca75e), demonstra que não houve o referido desconto.
No tocante à hora aula paga em maio/2013, na falta de seu contracheque, adotou-se o cálculo de 12 horas semanais multiplicados por 4,5 semanas, o que totaliza 54 horas mensais. Com razão quanto a integração nas férias proporcionais, onde a Perita não observou a fração indicada no TRCT (7/12+1/12), devendo ser refeito o Laudo neste sentido. A integração nas horas extras no aprimoramento acadêmico não deve prosperar, por não informada nas Convenções Coletivas, que só preveem o percentual previsto na Cláusula 11ª das CCTs.
A dedução das diferenças salariais negativas, foi feita em razão da coisa julgada que determinou a dedução de todos o valores pagos a mesmo título. Não houve a integração do RSR nas diferenças de repouso semanal remunerado, provenientes das diferenças salarias, aprimoramento acadêmico, redução da carga horária e triênio, por não deferido pela coisa julgada.
O abono e a indenização foram apurados sobre a remuneração recebida, conforme planilha de id 48dc19f.
Quanto aos juros de mora previstos na Lei n 8177/91, razão não lhe assiste, uma vez que os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora não foram simultaneamente fixados na sentença transitada em julgado, enquadrando-se a presente ação no item lll da modulação dos efeitos da ADC 58/59.
A Selic utilizada para atualização dos débitos trabalhista é a SELIC RECEITA FEDERAL, na forma das jurisprudências dominantes em nosso Tribunal: “Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0100314-87.2016.5.01.0341 AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUTADA - TAXA SELIC RECEITA FEDERAL X SELIC SIMPLES - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 e 59, uniformizou o entendimento acerca dos índices de atualização aplicados aos créditos trabalhistas e decidiu que a partir do ajuizamento deve incidir a taxa SELIC, citando expressamente o art. 406 do Código Civil, que trata de atualização dos tributos federais em atraso.
Logo, aplica-se a mesma metodologia de juros moratórios considerada pela Receita Federal.
Nego provimento.” PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e ACOLHER EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela Exequente, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Transcorrido o prazo “in albis”, notifique-se a Perita do Juízo a retificar seus cálculos quanto a fração de 8/12 das férias proporcionais.
Com a retificação, retornem à Contadoria Judicial para nova verificação e posterior fixação do valor devido. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264870e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Anote-se e observe-se o depósito de ID bc86fc7, garantidor do Juízo, efetuado em 30/04/2025, o qual convolo em penhora neste ato.
Aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Convolado em penhora o depósito recursal de ID e39e892, conforme decisão homologatória de ID 2998711.
Nos termos do §9º art. 3º do Ato Conjunto 2/2020 do TRT/RJ, venham o Autor e patrono e perito com a indicação dos dados bancários, para que a liberação dos depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
Decorrido o prazo para embargos e apresentados os dados pelo Autor, expeça-se Alvará ao BB (SISCONDJ), para que proceda às transferências determinadas (crédito autoral e honorários advocatícios).
Intime-se Autor na forma do artigo 884 da CLT.
Tudo cumprido, e decorrido prazo sem manifestação, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção para fins estatísticos.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FARIAS SILVA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2998711 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID. 99c4be9 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 758.676,77 IRRF R$ 58.172,12 Crédito Previdenciário R$ 161.064,12 Honorários sindicais Depósito Recursal R$ 123.485,92 (R$ 31.370,25) Diferença a ser executada R$ 1.070.028,68 Custas recolhidas id adc3f07. 3.
Convolo em penhora o depósito recursal de ID e39e892 no valor de R$ 31.370,25. 4. Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 48 horas. 5.
O autor deverá apresentar os dados bancários para que a liberação do depósito recursal ocorra através de transferência bancária. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 7.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 8.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 9.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao exequente, intimando-o a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução em 10 dias, mantidas as cominações anteriores, podendo no mesmo prazo se manifestar quanto à instauração de incidente de despersonalização, de acordo com o artigo 878 da CLT c/c artigo 133 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
24/09/2024 06:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2024 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2022 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2022 18:44
Juntada a petição de Contraminuta (CMAIRR)
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12/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 11/05/2022
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12/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO FARIAS SILVA em 11/05/2022
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28/04/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
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28/04/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
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28/04/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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27/04/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FARIAS SILVA
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27/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:21
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 04/04/2022
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04/04/2022 11:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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27/02/2022 07:05
Não admitido o Recurso de Revista de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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15/12/2021 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 08/11/2021
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09/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO FARIAS SILVA em 08/11/2021
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08/11/2021 13:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2021
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22/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2021
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22/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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21/10/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FARIAS SILVA
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06/10/2021 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ - CNPJ: 03.***.***/0001-79
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10/09/2021 14:41
Incluído em pauta o processo para 28/09/2021 10:00 Sala 4 em mesa 28-09-2021 ()
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09/09/2021 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2021 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 07/07/2021
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08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO FARIAS SILVA em 07/07/2021
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29/06/2021 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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23/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2021
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23/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2021
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23/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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22/06/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FARIAS SILVA
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17/06/2021 14:14
Conhecido o recurso de ROBERTO FARIAS SILVA - CPF: *44.***.*90-01 e provido
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17/06/2021 14:14
Conhecido o recurso de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ - CNPJ: 03.***.***/0001-79 e não provido
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27/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2021
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26/05/2021 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:16
Incluído em pauta o processo para 16/06/2021 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 16-06-2021 ()
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16/12/2020 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2020 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/12/2020 09:23
Retirado de pauta o processo
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24/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2020
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23/11/2020 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:02
Incluído em pauta o processo para 09/12/2020 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-12-2020 ()
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16/10/2020 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2020 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/06/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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