TRT1 - 0100497-82.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/04/2025 20:36
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1716e13 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO em 18/03/2025
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13/03/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cbc866 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): JOÃO MARIO SALGUEIRO FILHO Recorrido(a)(s): BIMBO DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 9685350.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 477, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 138, 139; artigo 151, 152. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do E.
STF no julgamento do Tema 152.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 152.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
C DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 223-G, inciso XI. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO
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27/01/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 25/10/2024
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23/10/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100497-82.2021.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:3f4b846 : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.
Mantêm-se os valores arbitrados à condenação e às custas na origem. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO -
11/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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11/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO
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07/10/2024 12:43
Conhecido o recurso de JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO - CPF: *07.***.*92-09 e não provido
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04/10/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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23/09/2024 14:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/08/2024 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/05/2024 12:34
Distribuído por dependência
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20/03/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO em 14/03/2023
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08/03/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2023
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02/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2023
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02/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
01/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO
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27/02/2023 15:41
Conhecido o recurso de JOAO MARIO SALGUEIRO FILHO - CPF: *07.***.*92-09 e provido
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31/01/2023 21:59
Incluído em pauta o processo para 15/02/2023 13:00 15 - 02 - 2023 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 13:00 ()
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30/11/2022 07:59
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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05/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
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04/11/2022 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:03
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 13:30 23 - 11 - 2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13:30 ()
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01/11/2022 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2022 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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