TRT1 - 0100798-26.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2025
-
18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 15/07/2025
-
15/07/2025 23:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68142ae proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): MAURO CÉSAR DO CARMO Embargado(a)(s): LOCTECH LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Visto etc.
Trata-se de novos embargos declaratórios manejados por MAURO CÉSAR DO CARMO, em face da decisão de Id. 54a537a, que apreciou seus embargos anteriores, Id. 02029c8.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que as omissões anteriormente invocadas nos embargos de declaração originários não foram sanadas.
Isto porque não foi analisado a insurgência quanto ao limbo previdenciário sob a ótica do Tema de IRR nº 88 , já julgado pela c.
Corte que admite a configuração do dano moral in re ipsa, quando da ocorrência do mencionado limbo. Acrescenta que sequer houve a devida análise das violações constitucionais apontadas, tampouco da divergência jurisprudencial apesar de relacionada na decisão de admissibilidade.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, verifica-se que nas razões do recurso de revista (Id. 60fde08) o recorrente se limitou a considerar o limbo previdenciário como causa de pedir do dano moral, único tema propriamente dito.
Ocorre que o acórdão recorrido, Id. e878c3c, não analisou o pedido de dano moral sob a ótica do limbo previdenciário, o qual foi pedido independente, inclusive indeferido, tido por não caracterizado. Com efeito, o dano moral foi analisado pelo acórdão tão somente pela alegação de "condições degradantes do local trabalho".
Nessa medida, não se aplica a tese firmada no julgamento do IRR, Tema 88, conforme quer fazer crer o embargante.
Registra-se, por oportuno, que no caso aplicar-se-ia o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do TST, pois não houve manifestação explícita do Colegiado sobre a tese trazida no apelo.
Releva salientar que apenas na conclusão do pedido do apelo o autor requer o reconhecimento do limbo jurídico, mas não discorre sobre as razões do indeferimento no bojo do apelo, se atendo ao dano moral, conforme nítido nas páginas 5 a 7 do recurso.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial colacionada nas páginas 9 a 20 do recurso, encontra óbice de análise ante o disposto no artigo 896, § 9º da CLT.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.
Desse modo, a nova irresignação da autor não prospera, inexistindo as omissões apontadas. CONCLUSÃO REJEITO os novos embargos de declaração.
Intimem-se. /isbr/ RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR DO CARMO -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR DO CARMO
-
30/06/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURO CESAR DO CARMO
-
26/06/2025 23:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURO CESAR DO CARMO em 25/06/2025
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23/06/2025 23:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a537a proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): MAURO CÉSAR DO CARMO Embargado(a)(s): LOCTECH LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MAURO CÉSAR DO CARMO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 9d9ffe0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão foi omissa porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de modificar a conclusão do julgado.
Sem razão.
A pretensão do embargante refere-se ao mérito recursal, insuscetível de reexame em sede de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR DO CARMO -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR DO CARMO
-
09/06/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURO CESAR DO CARMO
-
09/06/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/06/2025 23:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9ffe0 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MAURO CÉSAR DO CARMO Recorrido(a)(s): LOCTECH LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho / Indenização por Dano Material DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 278. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR DO CARMO -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR DO CARMO
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28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de MAURO CESAR DO CARMO
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23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 07:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 22/05/2025
-
22/05/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100798-26.2021.5.01.0342 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MAURO CESAR DO CARMO RECORRIDO: LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Para ciência do acórdão de id. 62d66e9 . RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR DO CARMO -
08/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
08/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR DO CARMO
-
03/04/2025 10:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURO CESAR DO CARMO - CPF: *79.***.*78-46
-
07/03/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 EM MESA RRC. ()
-
06/03/2025 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2025 20:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 25/10/2024
-
22/10/2024 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100798-26.2021.5.01.0342 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MAURO CESAR DO CARMO RECORRIDO: LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Para ciência do acórdão de id e878c3c. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR DO CARMO -
11/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LOCTECH LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
-
11/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR DO CARMO
-
25/09/2024 09:29
Conhecido o recurso de MAURO CESAR DO CARMO - CPF: *79.***.*78-46 e não provido
-
23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 09:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
16/08/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
29/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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