TRT1 - 0101081-10.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANESSA PEGO GOMES em 03/09/2025
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26/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af87451 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Prossiga-se com a execução à ré no valor de R$ 975,00, referente ao honorários advocatícios remanescentes da multa pelos atrasos do acordo.
Ative-se o Sisbajud, na forma da decisão de id c92a121.
Sem prejuízo, inclua-se o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade videoconferência, do dia 18/09/2024, às 09:30 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 Intimem-se.
Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEGO GOMES -
25/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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25/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
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25/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:00
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/08/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 em 22/07/2025
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17/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551e15e proferido nos autos.
Intime-se a parte autora manifestar-se sobre id fbc446b.
Prazo 05 dias.
Manifestando-se positivamente a reclamante, aguarde-se a data aprazada de 20/07/2025 para pagamento do avençado.
Do contrário, prossiga-se com a execução na forma do comando de id b052e0d.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEGO GOMES -
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
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11/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 em 17/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANESSA PEGO GOMES em 17/06/2025
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06/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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05/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
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05/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de VANESSA PEGO GOMES em 26/05/2025
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26/05/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92a121 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 5.200,00.
Tendo em vista que todas as parcelas foram pagas com atraso, intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 4.550,00 (parcela vincenda), já acrescida a multa prevista no Termo a partir da 1ª parcela paga em atraso, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 -
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
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15/05/2025 11:46
Homologada a liquidação
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15/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 11:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/05/2025 11:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 11:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
-
15/05/2025 11:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
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15/05/2025 11:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
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15/05/2025 11:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
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15/05/2025 11:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA PEGO GOMES em 22/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54de51 proferido nos autos.
Visto etc.
Anunciado nos autos o atraso no pagamento da primeira parcela acordada, este Juízo deixou de aplicar a multa pactuada, porém advertiu a ré de que os datas aprazadas devem ser observadas.
Não tendo observado a determinação do Juízo, a ré novamente incorreu em atraso no pagamento das parcelas , sendo que a segunda com vencimento em 20/02/2024 foi paga em 06/03/2024 e a terceira com vencimento em 20/03/2024 foi paga em 31/03/2024.
A boa-fé e a segurança jurídica exigem o rigoroso cumprimento dos acordos homologados judicialmente.
O descumprimento injustificado gera instabilidade e insegurança nas relações processuais.
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela reclamada demonstra falta de compromisso com o acordo e justifica a aplicação da multa prevista.
Em razão do descumprimento reiterado do acordo homologado, este juízo aplica a multa pactuada à reclamada.
Assim, declaro a ré devedora da multa sobre as parcelas pagas em atraso (segunda e terceira), no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ,que deverá ser paga em dez dias, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para análise do cumprimento integral do acordo e volte-me conclusos para demais deliberações.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 -
02/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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02/04/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
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02/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/03/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANESSA PEGO GOMES em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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09/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
-
09/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/01/2025 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/01/2025 10:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/12/2024 12:04
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 12:04
Transitado em julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 12:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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18/12/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA PEGO GOMES
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18/12/2024 12:01
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/12/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/12/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101081-10.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: VANESSA PEGO GOMES RECLAMADO: RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54 DESTINATÁRIO(S): VANESSA PEGO GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 18/12/2024 09:00 horas 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEGO GOMES -
11/10/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL BRUNO LACERDA DA SILVA *09.***.*06-54
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11/10/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PEGO GOMES
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11/10/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/12/2024 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/12/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 11:10
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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