TRT1 - 0100519-37.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100519-37.2021.5.01.0052 RECLAMANTE: ALLINE BRAGA CARDOSO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s), bem como, requerer o que for de seu interesse, sob pena de preclusão.
Prazo 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100519-37.2021.5.01.0052 RECLAMANTE: ALLINE BRAGA CARDOSO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 24df19d, abaixo transcrito(a): "...
Comprovado o depósito, notifiquem-se as partes (e/ou sócios) para ciência do bloqueio efetivado, para os efeitos do art. 884 da CLT, consoante disposto no artigo 99, parágrafo único da Consolidação Dos Provimentos Da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Trabalho.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s) postal(is), renove(m)-se por edital.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação. ..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANITA LILIENTHAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/11/2024 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 09:34
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2024 10:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2024 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2024
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12/08/2024 16:26
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BRAGA CARDOSO
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BRAGA CARDOSO
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 00:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e45c57 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. VIA S.A2. ALLINE BRAGA CARDOSORecorrido(a)(s):1. ALLINE BRAGA CARDOSO2. VIA S.ARecurso de: VIA S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2023 - Id. e138c5a ; recurso interposto em 28/12/2023 - Id. 4e09a23 ).Regular a representação processual (Id. 3c89c6f /cacabf1 ).Satisfeito o preparo (Id. 33fd10c, f383344 e e0e7731).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕESREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º, 3 e 4; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ALLINE BRAGA CARDOSOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2023 - Id. e138c5a ; recurso interposto em 26/01/2024 - Id. a23772a ).Regular a representação processual (Id. a7e6849 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./eam/1783/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BRAGA CARDOSO
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de ALLINE BRAGA CARDOSO
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/03/2024 15:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/03/2024 17:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/03/2024 11:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BRAGA CARDOSO
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07/02/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/02/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BRAGA CARDOSO
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07/02/2024 13:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/03/2024 11:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/02/2024 15:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/02/2024 15:51
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/01/2024 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/01/2024 08:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/12/2023 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
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14/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
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14/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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13/12/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BRAGA CARDOSO
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12/12/2023 12:28
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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12/12/2023 12:28
Conhecido o recurso de ALLINE BRAGA CARDOSO - CPF: *87.***.*57-25 e não provido
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17/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2023
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16/11/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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17/10/2023 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2023 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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