TRT1 - 0100205-10.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:57
Arquivados os autos definitivamente
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03/02/2025 09:48
Transitado em julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de ELETRONIK ELEVADORES LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de PAULO VICTOR ALVES RIBEIRO em 29/01/2025
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675bb6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PAULO VICTOR ALVES RIBEIRO ajuíza reclamação trabalhista em face de ELETRONIK ELEVADORES LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 11 de Outubro de 2023 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO O alega que Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/07/2020, sem registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de manutenção de elevadores, assinando em 29/04/2021, um contrato de prestação de serviços com duração de um ano. Afirma que, não obstante, a inexistência do registro em CTPS, salienta-se que estão presentes todos os requisitos impostos pelo artigo 3ª da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoa física, trabalho não eventual, subordinação e remuneração, restando consolidada a relação de emprego havida entre as partes.
Por sua vez a ré alega que contratou o Sr.
Paulo Victor como prestador de serviço autônomo como o modelo mais viável, eis que se encontrava premida por limitações financeiras e conjunturais. além de que o Reclamante, deixou claro que não pretendia a assinatura de CTPS com valor de salário tão baixo, segundo ele, e que preferiria a modalidade de prestação de serviços autônomos, onde também teria mais liberdade, ao mesmo tempo em que tinha urgência em reingressar no mercado de trabalho. Contrato de trabalho para prestação de serviço encontra-se devidamente assinado pelas parte, e por força do princípio da boa fé, prevalece a versão da empresa de que o contrato foi celebrado no molde do art. 442B da CLT.
A reforçar esse convencimento pelas conversas de WhatsApp que o próprio autor juntou, se observa pelo conteúdo das mensagens que elas apenas mencionam o trabalho que estava sendo executado, o local, sendo que as notas juntadas pelo autor apenas demonstram isso.
Não há nenhum elemento de convicção de que havia o cumprimento de horários, metas ou havia diretrizes do serviço a ser executado. sendo que tudo era definido pelo autor, qual o trabalho e qual tipo de serviço que seria executado.
A decisão encontra-se em sintonia com Reclamação Constitucional 59.836, do DF de lavra do ministro Roberto Barroso, na linha do que vem decidindo o Excelso Pretório: (…) Curvando-se ao entendimento da Superior Instância, com repercussão geral reconhecida, tendo eficácia erga omnes, o Supremo Tribunal Federal, decidiu sobre a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, pacificando entendimento sobre o tema ora deduzido em juízo. 12.
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 13.
Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais.
Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. 14.
Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada.
O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa. 15.
Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min.
Alexandre de Moraes).
Transcrevo, para melhor elucidação, a ementa da Rcl 47.843: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel.
Min.
LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2.
A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel.
Min.
ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3.
Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. 16.
Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 17.
Nesse sentido, confiram-se outras reclamações sobre a matéria: Rcls 58.104-AgR e 57.391- AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; e Rcl 56.982-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 8.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinarque outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. 19.
Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do ato reclamado acerca do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal.(…) Prejudicada qualquer declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade dos dispositivos invocados, tendo em vista as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito. A corroborar este convencimento o depoimento do autor confirma que ele teve oferta de emprego, recusando, preferindo prestar serviços como autônomo o que gera o convencimento de que foi por seu próprio interesse, já que, nesta forma de contratação auferiu em pouco tempo dois aumentos na remuneração pelos serviços prestados, o que pelas regras da experiência é incompatível com a condição de empregado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por PAULO VICTOR ALVES RIBEIROem face de ELETRONIK ELEVADORES LTDA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 1.495,32, calculadas sobre o valor da causa de R$ 74.765,93, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETRONIK ELEVADORES LTDA -
10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ELETRONIK ELEVADORES LTDA
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10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR ALVES RIBEIRO
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10/12/2024 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.495,32
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10/12/2024 10:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO VICTOR ALVES RIBEIRO
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16/10/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/10/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 00:12
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2023 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 12:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2023 14:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/05/2023 10:06 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2023 13:25
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2023 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de ELETRONIK ELEVADORES LTDA em 15/05/2023
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02/05/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ELETRONIK ELEVADORES LTDA
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19/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/04/2023 16:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ELETRONIK ELEVADORES LTDA
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21/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR ALVES RIBEIRO
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21/03/2023 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (30/05/2023 10:06 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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