TRT1 - 0100197-96.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 17/09/2025
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15/09/2025 19:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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26/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072963a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VINICIUS SOARES CORREA -
01/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VINICIUS SOARES CORREA
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01/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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01/08/2025 11:40
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 11:40
Transitado em julgado em 29/05/2025
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17/06/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 12/02/2025
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12/02/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
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29/01/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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29/01/2025 05:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL VINICIUS SOARES CORREA sem efeito suspensivo
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28/01/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/01/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac97c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 852-I da CLT.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS O autor alega que embora tenha iniciado suas atividades em 26.09.2022, o fato é que só teve o registro efetuado em sua CTPS em 20.01.2023. Afirma que desde o dia 26.09.2022, o autor exerceu as funções de “Vigia”, se ativando de em escala de trabalho 12/36, mediante salário, sem poder se fazer substituir por outrem e sem qualquer solução de continuidade.
A prova não convence acerca das alegações do autor, uma vez que as anotações procedidas pelo empregador na CTPS do trabalhador geram presunção iuris tantum e as declarações da testemunha não convencem, tendo em vista que disse que " foi empregado da primeira ré e que trabalhou de Janeiro de 2022 até o final de 2023, mas não soube afirmar quando o reclamante foi contratado, sendo que o reclamante ingressou na ré uns três meses depois da sua admissão.
DAS HORAS EXTRAS O autor alega que se ativava em escala 12/36, geralmente das 19h00 às 07h00 e que 07/08 vezes no mês, o autor era obrigado a dobrar, nestes dias o autor se ativava geralmente no horário das 19h00 às 19h00, do dia seguinte.
Ocorre que a testemunha dá outra versão, alegando que realizava as dobras mas que em regra tais importâncias eram pagam " por fora", em média no valor e R$ 80,00. Portanto, sob pena de violação do art. 492 do CPC, é julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL VINICIUS SOARES CORREA em face de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ R$ 778,73, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.936,47, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA -
10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
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10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VINICIUS SOARES CORREA
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10/12/2024 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,73
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10/12/2024 10:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL VINICIUS SOARES CORREA
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17/10/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/09/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/09/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 20:29
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 10:07
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 15/04/2024
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11/04/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL VINICIUS SOARES CORREA em 09/04/2024
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02/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
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01/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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01/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VINICIUS SOARES CORREA
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21/03/2024 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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