TRT1 - 0100197-96.2024.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL VINICIUS SOARES CORREA em 29/05/2025
-
16/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100197-96.2024.5.01.0024 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: DANIEL VINICIUS SOARES CORREA RECORRIDO: VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA Para ciência do acórdão de id. 808a83b . RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VINICIUS SOARES CORREA -
15/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
-
15/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
-
15/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VINICIUS SOARES CORREA
-
22/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de DANIEL VINICIUS SOARES CORREA - CPF: *57.***.*05-95 e provido
-
22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
-
07/03/2025 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100197-96.2024.5.01.0024 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 35 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac97c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 852-I da CLT.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS O autor alega que embora tenha iniciado suas atividades em 26.09.2022, o fato é que só teve o registro efetuado em sua CTPS em 20.01.2023. Afirma que desde o dia 26.09.2022, o autor exerceu as funções de “Vigia”, se ativando de em escala de trabalho 12/36, mediante salário, sem poder se fazer substituir por outrem e sem qualquer solução de continuidade.
A prova não convence acerca das alegações do autor, uma vez que as anotações procedidas pelo empregador na CTPS do trabalhador geram presunção iuris tantum e as declarações da testemunha não convencem, tendo em vista que disse que " foi empregado da primeira ré e que trabalhou de Janeiro de 2022 até o final de 2023, mas não soube afirmar quando o reclamante foi contratado, sendo que o reclamante ingressou na ré uns três meses depois da sua admissão.
DAS HORAS EXTRAS O autor alega que se ativava em escala 12/36, geralmente das 19h00 às 07h00 e que 07/08 vezes no mês, o autor era obrigado a dobrar, nestes dias o autor se ativava geralmente no horário das 19h00 às 19h00, do dia seguinte.
Ocorre que a testemunha dá outra versão, alegando que realizava as dobras mas que em regra tais importâncias eram pagam " por fora", em média no valor e R$ 80,00. Portanto, sob pena de violação do art. 492 do CPC, é julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL VINICIUS SOARES CORREA em face de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ R$ 778,73, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.936,47, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VINICIUS SOARES CORREA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100347-83.2016.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rodrigues da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2016 10:27
Processo nº 0101161-16.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Leite Rangel de Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 15:35
Processo nº 0101055-06.2019.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zelandia de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 11:05
Processo nº 0101055-06.2019.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Paulo Freitas de Barros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:49
Processo nº 0010895-87.2013.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernard Barbosa da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2013 14:05