TRT1 - 0100991-48.2017.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:17
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 26/08/2025
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22/08/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:12
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 19/08/2025
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12/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100991-48.2017.5.01.0482 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: EDUARDO DE SOUZA E SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futurasalterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 10 de agosto de 2025.
HUGO ROGERIO PINHEIRO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA E SILVA -
10/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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10/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA E SILVA
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 11/07/2025
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24/06/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/06/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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29/05/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0babac proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação do prazo requerida pela ré, por 10 dias.
Intime-se.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/05/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaef226 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 3.000,00 , serão custeados pela Ré.
Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.
Vindo o depósito, notifique-se o(a) perito(a) de confiança do Juízo PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada: O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total entre dias trabalhados e dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação judicial;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Entregue o laudo, liberem-se os honorários ao(à) expert .
Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA E SILVA
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15/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/04/2025 21:54
Juntada a petição de Impugnação
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28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917d49d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação do prazo requerida pela ré, por 10 dias.
Intime-se.
MACAE/RJ, 27 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/03/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100991-48.2017.5.01.0482 : EDUARDO DE SOUZA E SILVA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
MACAE/RJ, 11 de março de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 07/03/2025
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28/02/2025 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100991-48.2017.5.01.0482 : EDUARDO DE SOUZA E SILVA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): EDUARDO DE SOUZA E SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para trazerem cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA E SILVA -
17/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA E SILVA
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07/02/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 30/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2025
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e42800 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré para anexar aos autos os documentos solicitados pelo autor através do id 8622105, no prazo de 10 dias.
Vindo, intime-se o autor para cumprimento do despacho de id 3ec283f, no prazo de 8 dias.
MACAE/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/01/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec283f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021..Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA E SILVA -
11/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA E SILVA
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11/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/12/2024 10:06
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 10:06
Transitado em julgado em 03/12/2024
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08/12/2024 04:57
Recebidos os autos para prosseguir
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10/11/2018 16:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2018 02:12
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 06/11/2018 23:59:59
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08/11/2018 02:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2018 23:59:59
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05/11/2018 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2018 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2018 12:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2018
-
26/10/2018 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2018 19:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
20/10/2018 19:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DE SOUZA E SILVA - CPF: *25.***.*41-04 sem efeito suspensivo
-
11/10/2018 17:24
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
05/10/2018 00:35
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 04/10/2018 23:59:59
-
05/10/2018 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2018 23:59:59
-
03/10/2018 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2018 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/09/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2018
-
22/09/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 18:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDUARDO DE SOUZA E SILVA - CPF: *25.***.*41-04
-
19/09/2018 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
19/09/2018 10:13
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 18/09/2018 23:59:59
-
19/09/2018 10:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 16:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2018
-
18/09/2018 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2018 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 20:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
06/09/2018 20:19
Encerrada a conclusão
-
03/09/2018 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/08/2018 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/08/2018 23:59:59
-
31/08/2018 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA E SILVA em 30/08/2018 23:59:59
-
29/08/2018 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2018 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/08/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2018
-
18/08/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
15/08/2018 18:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO DE SOUZA E SILVA
-
15/08/2018 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDUARDO DE SOUZA E SILVA
-
15/08/2018 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/08/2018 17:44
Audiência una realizada (14/08/2018 14:25 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2018 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2018 19:21
Juntada a petição de Contestação
-
15/12/2017 00:07
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA PESSANHA em 14/12/2017 23:59:59
-
15/12/2017 00:07
Decorrido o prazo de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES em 14/12/2017 23:59:59
-
21/11/2017 17:09
Audiência una designada (14/08/2018 14:25 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2017 15:54
Encerrada a conclusão
-
21/11/2017 15:54
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
-
28/10/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2017
-
28/10/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2017
-
28/10/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 09:13
Audiência una cancelada (28/11/2017 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/10/2017 09:10
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
-
09/10/2017 16:23
Audiência una designada (28/11/2017 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/10/2017 16:03
Audiência una cancelada (28/11/2017 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/06/2017 03:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2017
-
14/06/2017 03:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 16:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/05/2017 09:57
Audiência una designada (28/11/2017 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/05/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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