TRT1 - 0100619-62.2021.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2024 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/08/2024
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27/08/2024 17:54
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E CONTRARRAZÕES)
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 19:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890035c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):AMARO COELHO DE PAIVARecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/02/2024 - Id. 2694165; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. a2e4bdc).Regular a representação processual (Id.887ec29).Dispensado o preparo.Id.2dfadf4PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- violação d(a,o)(s) Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, cláusula 28ª.- divergência jurisprudencial.Inicialmente, cabe pontuar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.Ademais, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ces/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) AMARO COELHO DE PAIVA
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de AMARO COELHO DE PAIVA
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20/03/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/03/2024
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28/02/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/02/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) AMARO COELHO DE PAIVA
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15/02/2024 11:04
Conhecido o recurso de AMARO COELHO DE PAIVA - CPF: *01.***.*01-53 e não provido
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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10/12/2023 08:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2023 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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02/03/2023 11:34
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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02/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/03/2023
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04/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMARO COELHO DE PAIVA em 03/02/2023
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14/12/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2022
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14/12/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/12/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AMARO COELHO DE PAIVA
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07/12/2022 12:43
Conhecido o recurso de AMARO COELHO DE PAIVA - CPF: *01.***.*01-53 e provido
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23/11/2022 12:15
Incluído em pauta o processo para 28/11/2022 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
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21/11/2022 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2022 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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04/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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