TRT1 - 0100366-68.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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21/11/2024 13:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/11/2024 17:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOLAINE SELLEN DE OLIVEIRA MACHADO sem efeito suspensivo
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12/11/2024 17:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO MACHADO sem efeito suspensivo
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07/11/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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06/11/2024 12:05
Juntada a petição de Contraminuta
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA
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30/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 05:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2024
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25/10/2024 08:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ac963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, reconheço a omissão suscitada pelos Embargantes e determino que conste o parágrafo a seguir ratificado no dispositivo da sentença: "Custas pelos Embargantes, no importe de R$ 44,26, dispensados, tendo em vista a gratuidade ora concedida, nos termos do artigo 790, §4º da CLT." Ex positis, ACOLHO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA -
11/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA
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11/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLAINE SELLEN DE OLIVEIRA MACHADO
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11/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MACHADO
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11/10/2024 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOLAINE SELLEN DE OLIVEIRA MACHADO
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11/10/2024 13:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO MACHADO
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08/10/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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26/09/2024 09:08
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 00:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 06/09/2024
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29/08/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA
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28/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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28/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 27/08/2024
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21/08/2024 07:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA
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13/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLAINE SELLEN DE OLIVEIRA MACHADO
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13/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MACHADO
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13/08/2024 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/08/2024 13:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de SOLAINE SELLEN DE OLIVEIRA MACHADO
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13/08/2024 13:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de EDUARDO MACHADO
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07/08/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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06/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em 04/06/2024
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21/05/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA
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08/05/2024 16:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/05/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/04/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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