TRT1 - 0100827-74.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA
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24/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA
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24/09/2025 10:33
Iniciada a liquidação
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24/09/2025 10:33
Transitado em julgado em 15/09/2025
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24/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/09/2025 12:07
Recebidos os autos para prosseguir
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15/07/2025 12:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c41f2 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA -
30/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA
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30/06/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA em 06/06/2025
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30/05/2025 11:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898c799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO A documentação anexada aos autos revela uma extinção normal de contrato de trabalho por tempo de determinado em virtude do implemento do termo, como se verifica no contrato de experiência expresso e por escrito de id n. aab835c e no TRCT de id n. 86fd99a.
E não há sequer como ser analisada qualquer causa de nulidade do contrato de experiência, por se tratar de questão que extrapola os limites da lide, eis que não aduzida na petição inicial.
Com efeito, a causa de pedir e o pedido aduzidos na inicial delimitam a pretensão do autor da demanda e, por conseguinte, a atividade cognitiva do Juiz, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC.
E, por óbvio, a petição de id n. 0f985ab não pode atuar como uma espécie de emenda anômala e extemporânea da petição inicial.
Logo, deve prevalecer para todos os efeitos legais a extinção normal do contrato de trabalho por tempo determinado em virtude do implemento do termo, o que afasta o direito ao aviso prévio.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 261,73, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 52,35, pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA -
23/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA
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23/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA
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23/05/2025 13:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 52,35
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23/05/2025 13:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA
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23/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA
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17/03/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/03/2025 10:17
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 11:59
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/02/2025 10:18
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 08:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA em 06/11/2024
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100827-74.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA DESTINATÁRIO(S): DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: 24/02/2025 10:55 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.
A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de outubro de 2024.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA -
11/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA
-
11/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ULTRATEC SERVICOS E REPAROS LTDA
-
11/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO LEONARDO DIAS DA SILVA
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11/10/2024 13:35
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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