TRT1 - 0100117-57.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5fd67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 20 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargantes, que a sentença prolatada em 25/06/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, afirma ela que a sentença é omissa já que não fixou a base de cálculo das horas extras, do FGTS e não determinou a integração dos feriados nas parcelas trabalhistas e rescisórias. O Juízo entende que a base de cálculo das parcelas encontra-se definida em Lei.
Não há necessidade do Juízo se manifestar sobre tais temas. Quanto a integração dos feriados também não há omissão no julgado já que não é devida a integração dos feriados, tendo em vista que o labor em feriados não pode ser considerado habitual, visto que em alguns meses sequer existe feriado. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, ela afirma que a sentença é omissa já que deixou de estabelecer o divisor das horas extras. Não há omissão a ser sanada.
O Juízo expressamente estabelece que deverá ser consideradas como extras as horas trabalhadas além da 44ª semanal, o que corresponde ao divisor de 220 horas mensais. Logo, não há omissão a ser sanada. No mais, o que se verifica é um inconformismo da ré acerca do entendimento do Juízo e da conclusão da sentença. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA ambos os embargos declaratórios apresentados. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE FREITAS PESSANHA -
20/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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20/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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20/08/2025 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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20/08/2025 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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14/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/07/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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14/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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14/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce5115c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100117.57.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RUBENS DE FREITAS PESSANHA propõe Reclamação Trabalhista em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENOT DE ALARMES S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Horas Extras, Domingos e Feriados O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, afirmando que que trabalhava habitualmente de segunda à sexta-feira das 8hs às 20hs com 1:30hs de intervalo intrajornada, aos sábados das 8hs às 16hs com 1:30hs de intervalo intrajornada e dois domingos no mês das 8hs às 12hs com 15 minutos de intervalo intrajornada, ou seja, em jornada estendida, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava em atividade externa e por isto estava fora de sua esfera de vigilância, estando abrangido pelo disposto no art. 62, I da CLT. Afirma, ainda, que por força do disposto na cláusula 1ª do acordo coletivo aplicável a seus empregados ela estava dispensada de realizar o controle de jornada dos trabalhadores que lhe prestavam serviços em atividade externa.
Prossegue alegando que tal disposição prevalece em face do disposto na Lei, nos termos do art. 611 – A § 1º da CLT e do Tema 1046. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Conclui-se, desta forma, que como regra o ônus da prova acerca da jornada efetivamente trabalhada recai sobre o empregador, tendo em vista a inversão imposta pelo art. 71 § 4º da CLT que lhe impõe o dever de documentação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao tratar do tema 1046, na decisão prolatada em 02/06/2022, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Contudo, cumpre esclarecer que, ainda que comprovada a existência da previsão normativa mencionada esta só se aplica aos empregados externos. O conceito de empregado externo encontra-se definido no art. 62, I da CLT, o qual assim estabelece: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...) Por meio do dispositivo legal apontado, verifica-se que, para que o empregado seja considerado excluído do capítulo de Duração do Trabalho da CLT, necessário se faz que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Por meio do depoimento da presposta, ouvida na audiência realizada em 17/06/2025 (ata de ID fd14514), restou demonstrado que a jornada de trabalho do autor permitia perfeitamente o controle do empregado pela ré, visto que ele tinha que realizar check in e check out em cada visita realizada, por meio do aplicativo instalado no celular fornecido pela ré, tinha que enviar foto do local e era obrigado a justificar à ré se precisasse se ausentar da rota para realizar atividades particulares. Logo, rechaçada restou a tese esposada pela reclamada de que o autor era empregado externo e por isto, são aplicáveis a ele todos os direitos previstos no capítulo de Duração do Trabalho da CLT. Além destas confirmações, a preposta ao prestar depoimento pessoal, declarou que não sabia informar qual era a jornada de trabalho do autor, logo, em decorrência de seu desconhecimento, aplica-se à ré a confissão ficta e consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50% para os dias de segunda à sábado trabalhados e de 100% para os dias de domingos trabalhados, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada supra descrita. Procede, também, o pedido de pagamento de todos os feriados apontados na inicial, de forma dobrada tendo em vista que os demais eram compensados com folgas, tudo nos termos do art. 9º da Lei 605/49. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). As horas extras deferidas deverão ser calculadas como base no salário básico habitualmente recebido. Natureza das Comissões e Abonos O autor afirma que recebia comissões e bônus todas as vezes que atingia as metas de vendas estabelecidas pela ré.
Postula, então, o reconhecimento da natureza salarial destas parcelas e sua integração na base de cálculos das parcelas trabalhistas e rescisórias recebidas e postuladas. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas peloempregador ao empregadoem decorrência de um eventoou circunstância tida como relevantepelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiroou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desdeque concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituadocomo salário”.“Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagossob o falsotítulo de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços peloempregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituadoscomo salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmio sempre será considerado como parcela não integrante do salárioquando pago em razão de uma conduta implementada pelo empregadoou pelosempregados reputadas relevantes pelo empregador. Desta forma, como o autor já menciona na inicial o recebimento destas parcelas ocorria apenas quando atingidas as metas estabelecidas pela ré mensalmente ou em campanhas, ou seja, quando da ocorrência do evento reputado relevante peloempregado, verificada está a caracterização de sua naturezajurídica de prêmio. Verifica-se, desta firma, que os valores pagossob a denominação de comissões e bônus efetivamente continham a naturezajurídica de prêmios, logo, não se integram ao salário dos empregados. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Diferenças das Comissões/Bônus e Prêmios O autor postula o pagamento das diferenças das parcelas denominadas comissões/bônus/Prêmios afirmando que a ré agia de forma irregular já que: (1) depois de já pagos os valores, descontava dele a quantia relativa a cancelamentos de contrato firmados pelos clientes no prazo de 1 ano; (2) que quando havia um cancelamento a meta do mês aumentava em número equivalmente aos de cancelamento e (3) que as metas eram alteradas ao longo do mês o que dificultava seu atingimento. Este Juízo entende que o direito ao recebimento de prêmios não decorre da lei, já que a CLT apenas caracteriza o que são prêmios e não obriga o empregador a pagá-los.
Toda a regulamentação deste direito decorre de norma autônoma ou contratual firmada por discricionariedade dos empregadores, eis que constituirem liberalidade destes, são sempre aplicados observando-se os critérios, os limites e os requisitos estabelecidos por eles no instrumento em que se auto obrigam. Logo, o Juízo entende ser perfeitamente legítima a estipulação de metas a serem cumpridas para o recebimento de comissões de bônus, bem como entende que estas pode ser alteradas ao longo do contrato, contudo, uma vez estabelecidas para um determinado período de tempo, não podem ser alteradas antes que atingido o tempo de validade estabelecido. Ou seja, fixada uma meta mensal ou para determinada campanha, o empregador não pode alterar a meta antes do vim do mês ou do fim da campanha, sob pena de tal medida causar prejuízo ao empregado e por isto esta alteração ser nula nos termos do art. 468 da CLT. Por meio da prova pericial produzida sob o ID 1e435ea restou demonstrado que a ré não realizava descontos quando havia cancelamento de serviços, mas que aumentava a meta do autor no mês posterior. Contudo, a perita informa que ficou impedida de verificar o correto e integral pagamento das comissões já que a ré não apresentou a documentação solicitada por ela contendo as regras e as metas do período, o que inviabilizou sua análise e a conclusão acerca da integralidade do pagamento. Desta forma, considerando-se que a prova não foi produzida integralmente por culpa da ré que não juntou aos autos a documentação necessária à análise técnica, aplica-se a ela a pena prevista no art. 400 do CPC. Pelo motivo exposto, julga-se procedente em parte o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento da diferença de comissões e bônus, no valor mensal apontado na inicial. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças ora deferidas incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças decorrentes da integração destas duas parcelas nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 770,50 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 52.997,60 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
30/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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30/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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30/06/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 770,50
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30/06/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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30/06/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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23/06/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 18:45
Juntada a petição de Impugnação
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17/06/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:44
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
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05/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RUBENS DE FREITAS PESSANHA em 28/05/2025
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28/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129bf96 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Este Juízo defere, excepcionalmente, que o Reclamante participe da audiência marcada, na forma tele presencial, tendo em vista a incapacidade temporária de locomoção, conforme comprovado no #id:ee90aa3.
Segue link: A parte Ré/Autora deverá informar o link de acesso à pauta à referida testemunha.
Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257? pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09 ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br. zoom.us/u/kctJdOHXqj NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE FREITAS PESSANHA -
23/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
23/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b5c68 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista os requerimentos constantes da petição de #id:935589c, venha o Reclamante, em 05 dias, com laudo médico afirmando sua incapacidade de locomoção.
Após, conclusos. FSMP NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE FREITAS PESSANHA -
12/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
12/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100117-57.2024.5.01.0243 : RUBENS DE FREITAS PESSANHA : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DESTINATÁRIO(S): RUBENS DE FREITAS PESSANHA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 17/06/2025 10:40 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE FREITAS PESSANHA -
05/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
05/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
05/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
05/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
28/04/2025 15:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:23
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/04/2025 15:22
Audiência de instrução cancelada (22/05/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/04/2025 15:21
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/04/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8489db7 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias.
Após, conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
26/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
26/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
26/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/03/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 15:36
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 10/03/2025
-
10/03/2025 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/03/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a86b6 proferido nos autos.
DESPACHO O autor impugnou o valor dos honorários periciais estimados, sob argumento de que o limite previsto no art. 790-B da CLT, regulamentado pelo CSJT, é de R$ 1.000,00.
Este Juízo, diante da dificuldade em conseguir profissionais que aceitem a limitação de valor de honorários e o recebimento ao final, decidiu alterar seu entendimento, embora mantendo o recebimento ao final.
O intuito é possibilitar o prosseguimento do processo, eis que tem sido cada vez mais difícil encontrar profissional que assuma o encargo com o valor de honorários limitados a R$ 1.000,00.
Mesmo anteriormente, quando o valor era limitado a R$ 1.220,00.
Em que pese o valor determinado pelo CNJ (Resolução 347/19 - CSJT), infelizmente, não é possível conseguir profissional que assuma o encargo.
Ante esta experiência com inúmeras ações, este Juízo modificou seu entendimento para que o profissional estimasse o valor dos honorários.
Evidentemente e com esta alteração de entendimento deste Juízo, o(a) Expert tem ciência de que se o sucumbente for reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, o valor máximo será limitado conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024 deste Tribunal.
Desta forma, defiro a estimativa de honorários apresentada pelo(a) i. perito(a), fixando os honorários em R$ 3.500,00, eis que o art. 14, § único, c/c art. 18 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024 deste Egrégio permite esta exceção. (https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/bitstream/1001/4164316/10/Prov2024-0001_PresCorreg-C.htm): “O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela do Anexo I, em razão do grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, submetendo as justificativas ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar o pagamento..” "Art. 18.
Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável." Na hipótese do sucumbente fazer jus à gratuidade, o presente despacho deverá fundamentar o valor a ser pago pela União.
E, não sendo o caso, a quantia será executada como legalmente determinado.
Dê-se ciência às partes, e ao(à) Sr(a). perito(a) para que dê início ao seu trabalho.
NITEROI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE FREITAS PESSANHA -
21/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
21/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
21/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
21/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS em 19/12/2024
-
16/12/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/12/2024 13:28
Juntada a petição de Impugnação
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100117-57.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: RUBENS DE FREITAS PESSANHA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DESTINATÁRIO(S): RUBENS DE FREITAS PESSANHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da estimativa de honorários.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE FREITAS PESSANHA -
10/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
10/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
04/12/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE APARECIDA FARIA CAMPOS
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RUBENS DE FREITAS PESSANHA em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
28/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
28/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/10/2024 11:59
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/09/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/09/2024 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/09/2024 15:28
Juntada a petição de Réplica
-
11/09/2024 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/08/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 19:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/08/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/08/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de RUBENS DE FREITAS PESSANHA em 05/06/2024
-
28/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
25/05/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
25/05/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
25/05/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
25/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
24/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
24/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/05/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/05/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/05/2024 15:23
Audiência una por videoconferência cancelada (27/05/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/05/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de RUBENS DE FREITAS PESSANHA em 11/03/2024
-
05/03/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
04/03/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
04/03/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
02/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS DE FREITAS PESSANHA
-
01/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:04
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/02/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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