TRT1 - 0101147-32.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/07/2025 08:27
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 08:23
Transitado em julgado em 03/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSUE DA LUZ em 17/07/2025
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04/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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03/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DA LUZ
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03/07/2025 22:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/07/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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01/07/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/06/2025 11:46
Juntada a petição de Acordo
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16/06/2025 22:06
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb50ea proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com objetivo de continuar com a meta de mais de 90% de sentenças líquidas, passo a produzir a presente decisão interlocutória com finalidade de fixação da jornada de trabalho e possibilitar que as partes forneçam demonstrativos contábeis de diferenças de horas extras.
No tocante à jornada de trabalho, na seara do direito processual do trabalho, prevalece a teoria da inversão do ônus da prova, na forma do art. 74, § 1º, consolidado, dado que as empresas com mais de 10 empregados se encontram obrigadas a manter controles de frequência, sendo que, para os rodoviários, permitem-se papéis diários de controle.
Desincumbiu-se a reclamada de trazer a maioria de tais controles, os quais foram impugnados pelo autor desde a inicial por não contar com o período relativo à espera do veículo antes da abertura das Guias Ministeriais, o de prestação de contas das passagens após o seu fechamento, bem como por consignarem intervalo intrajornada, o qual, segundo alega, inexistia.
Quanto às Guias ausentes, há de prevalecer sua ausência como confissão ficta do horário descrito na inicial, passível de elisão por prova em contrário - Súmula 338, I, do C.
TST, observando-se os relatórios de folgas e compensações.
A testemunha da parte autora disse que chegou a trabalhar tanto pela manhã como à tarde nas mesmas linhas que o reclamante.
Porém, mais à frente em seu depoimento, afirmou que jamais trabalhou na linha Nova Iguaçu – Japeri, linha na qual o autor trabalhou por cerca de um ano em meio, em franca contradição.
Neste diapasão, desconsidero completamente o depoimento da testemunha, não convencendo o Juízo de sua veracidade.
No tocante ao período anterior à abertura da Guia, conforme laudo pericial, a reclamada deixa que os motoristas cheguem cedo para vistoriar seus veículos com cerca de 15 minutos com antecedência à escala, o que faz parte da rotina de trabalho de todos os motoristas, mesmo que a reclamada entenda que não haja a obrigação. assim, há o trabalho real com 15 minutos de antecedência à escala.
As diferentes Guias marcam diferentes tempos, de modo que há diferenças a serem consideradas entre os 15 minutos ora reconhecidos e o tempo anotado em Guia.
Por exemplo, em 11.11.2020 há marcação de 10 minutos antes da escala, de modo que devidos ainda 5 minutos.
Em 21/02/2020 há anotação de 5 minutos, sendo devidos ainda 10 minutos.
O intervalo intrajornada com duração mínima de uma hora não existia, sustentando a reclamada que tal era possível por força de disposição constante nas normas coletivas da categoria.
A partir da CCT de 2015/2016, já sob a égide da Lei 13.103/15, houve expressa previsão de redução e/ou fracionamento (cláusula 6ª), nos termos autorizativos do art. 71, § 5º, da CLT.
Embora o reclamante negue a existência mesmo de intervalos fracionados (intervalos de placa), impugnando as Guias Ministeriais neste particular desde a inicial, nada comprovou em sentido contrário, por força da desconsideração do depoimento de sua testemunha, conforme acima fundamentado, prevalecendo como verdadeiras as anotações constantes dos documentos, inclusive em razão de sua contradição em depoimento pessoal, ao dizer que às vezes havia intervalo e às vezes não.
A Assim, improcede o pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, haja vista que concedido de forma fracionado em intervalos de 5 minutos entre as viagens, totalizando 30 minutos, e o restante indenizado com menção expressa no contracheque.
Já no tocante ao período posterior à marcação da Guia, verifica-se que, há anos, o RioCard passou a superar, em muito, o pagamento em dinheiro.
Assim, não é crível que um motorista leve 15 minutos para contar o dinheiro e colocar num malote em cofre boca de lobo.
A perícia apurou que tal leva menos de 5 minutos, sendo certo que os deslocamentos médios de cada ponto final foram apurados pelo I.
Perito no laudo juntado pela ré.
Ora, como a ré acresce deslocamento mais 5 minutos de prestação de contas, o período posterior se encontra devidamente anotado na Guia.
Destarte, considero que o autor trabalhou em escala 6 x 1, combinado com Relatórios de Folgas Compensatórias juntados pela ré, no horário constante das guias ministeriais mais 15 minutos que antecediam sua abertura, descontando-se o tempo anterior anotado na Guia, devendo prevalecer, em caso de ausência ou informações incompletas a jornada da inicial.
Na elaboração dos cálculos deverá ser considerada a jornada convencional de 42 horas, sendo devidas com adicional de 50% as doze primeiras semanais e de 100% as demais.
Deverá ser considerado também o arredondamento previsto nas normas coletivas.
Verifico que o demonstrativo juntado pelo autor em Id. 2f45c10 possui forma de cálculo diversa daquela determinada pelo Juízo, sendo completamente imprestável.
Por exemplo, na semana de 26 a 31 de agosto de 2019 apura como trabalhadas na semana 42,5 horas, mas apura 7,5 horas extras, quando deveria ter apurado 0,5 hora extra.
São deferidas horas extras apenas a partir da 42ª hora, não havendo comando na convenção coletiva para apuração diária a partir da 7ª hora.
Ademais, apura horas extras dobradas para labor em domingo, mesmo em caso de folga compensatória na semana, como na semana de 09 a 14 de setembro de 2019.
Autoriza-se, outrossim, a dedução de horas extras pagas nos contracheques, SALVO INTERVALO INTRAJORNADA, o qual não foi concedido por esta decisão.
A base de cálculo das horas extraordinárias deverá respeitar a variação salarial.
O divisor a ser utilizado é o de 210.
Uma vez fixados tais parâmetros, converto o feito em diligência para determinar a confecção de demonstrativo de diferenças de horas extras pelo autor, no prazo de 30 dias, oportunizando-se à ré sua impugnação especificada mês a mês, sob pena de presunção de veracidade do demonstrativo apresentado pelo reclamante, também no prazo de 30 dias, de forma sucessiva, valendo ambas as manifestações como razões finais.
Sugere-se a liquidação das horas extras para facilitar as propostas de acordo.
Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA -
30/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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30/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DA LUZ
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30/04/2025 10:26
Proferida decisão
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30/04/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/04/2025 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 20:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/12/2024 17:18
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 14:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/12/2024 11:24
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA em 03/12/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSUE DA LUZ em 27/11/2024
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25/11/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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18/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DA LUZ
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14/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/11/2024 14:37
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 14:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/11/2024 11:11
Audiência una por videoconferência cancelada (19/11/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA em 06/11/2024
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA em 29/10/2024
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de JOSUE DA LUZ em 23/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0101147-32.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: JOSUE DA LUZ RECLAMADO: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSUE DA LUZ Ciência da alteração da audiência da modalidade Presencial para a virtual, conforme dados de acesso abaixo: A AUDIÊNCIA SERÁ UNA e de forma VIRTUAL, ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, plataforma emergencial de videoconferência autorizada pelo CNJ, CUJO LINK PARA ACESSO É: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3790244918?pwd=M0hJRy9sZnV2cUE2SnFHcCtSTjd5QT09; ID da reunião: 379 024 4918; Senha de acesso: 1VTNIL, realizada através do Programa ZOOM .
Mantendo-se as demais determinações anteriores.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA LUZ -
11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE DA LUZ
-
03/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
-
03/10/2024 12:34
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/10/2024 12:34
Audiência una realizada (03/10/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/09/2024 08:54
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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22/08/2024 04:05
Audiência una designada (03/10/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/08/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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