TRT1 - 0100066-32.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de THALIA DE JESUS GOMES em 12/08/2025
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29/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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28/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE JESUS GOMES
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28/07/2025 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/07/2025
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08/07/2025 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de THALIA DE JESUS GOMES em 07/07/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78238f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por THALIA DE JESUS GOMES em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de devolução das diferenças entre as contribuições previdenciárias descontadas (20%) e as devidas (9%) durante todo o período laborado, assim como com relação ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade e julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 22/03/2021; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 31.01.2023; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas considerada a remuneração de R$ 1.841,93: . aviso prévio de 33 dias; . saldo de salário de 31 dias; . férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais de 11/12 acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; . 13º salário proporcional de 09/12 referente a 2021; . 3ª parcela do 13º salário de 2022; . 13º salário proporcional de 3/12 referente a 2023, considerando a projeção do aviso prévio; . multa do art. 477, §8º, CLT; 4) condenar a 1ª reclamada a promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida à reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base no salário mensal de R$ 1.841,93, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª Reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 22/03/2021 e, como data de extinção contratual, o dia 05/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de desenvolvimento de educação básica e salário de R$ 1.841,93.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 400,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THALIA DE JESUS GOMES -
23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE JESUS GOMES
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23/06/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/06/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THALIA DE JESUS GOMES
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16/06/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/06/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 11:57
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2025 13:48
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de THALIA DE JESUS GOMES em 03/02/2025
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30/01/2025 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100066-32.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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20/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/01/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE JESUS GOMES
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20/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/01/2025 11:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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