TRT1 - 0100991-70.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAQUEL MAGALHAES DE AZEVEDO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100991-70.2024.5.01.0072 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RAQUEL MAGALHAES DE AZEVEDO A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
08/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MAGALHAES DE AZEVEDO
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08/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/05/2025 10:57
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:45
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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24/03/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f99dbf proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: RAQUEL MAGALHÃES DE AZEVEDO Examinados.
A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformada com a sentença, recorre a ré sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, tanto que se encontra com plano de recuperação judicial aprovado.
O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Atualmente, por expressa previsão legal ficam as empresas em recuperação judicial isentas de satisfazer o depósito recursal.
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas, cuja despesa, no caso, foi atribuída à demandada.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que, no caso dos autos, a ré não faz jus à pretendida gratuidade, apenas pelo fato de estar com plano de recuperação judicial aprovado no Juízo competente.
Destaca-se, na mesma linha de raciocínio, o disposto no artigo 899, §10, da CLT, que trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem.
Reputo, ainda, ser intuitivo, que o próprio fato de o legislador haver conferido apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, evidencia não ter tido a intenção, de apenas por esse motivo, estender-lhes todos os benefícios, por exemplo, que faz jus a massa falida.
Não havendo previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.
Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Descabida a gratuidade, pois.
Desse modo, intime-se a reclamada, ora recorrente, a fim de tomar conhecimento dos termos da presente decisão e, mormente, do prazo de 05 dias ora concedido, a fim de que comprove o recolhimento das custas a que foi condenada na sentença, pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
22/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/02/2025 10:20
Convertido o julgamento em diligência
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22/02/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/02/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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