TRT1 - 0100063-92.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2025 00:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
28/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
-
28/08/2025 10:24
Homologada a liquidação
-
26/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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25/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 23/07/2025
-
10/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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09/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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09/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
04/07/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14eec4f proferido nos autos.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo autor por mais 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRIME SCULP LTDA -
01/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
01/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
-
01/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 30/06/2025
-
30/06/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98edfbe proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRIME SCULP LTDA - LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador - LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador - DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador -
29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador
-
29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador
-
29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador
-
29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
29/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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29/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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27/05/2025 11:39
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 11:39
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador em 16/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bedc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar erro material no relatório quanto ao nome da reclamante, sendo o correto CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA -
03/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador
-
03/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador
-
03/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador
-
03/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
03/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
-
03/05/2025 19:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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10/03/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador
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07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador
-
07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador
-
07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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07/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/02/2025 11:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 53227e6) para Embargos de Declaração
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA em 06/02/2025
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03/02/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4128cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos em face de LEONARDO FERNANDES DA ROSA, DIOGO MOLL BURLE e LUIZ FELIPE MORAES REIS e, no mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA em face de CLÍNICA PRIME SCULP LTDA GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de: - saldo de salário de 29 dias do mês de setembro de 2023; - 08/12 de 13º salário proporcional de 2023; - 08/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024+1/3; - depósitos de FGTS dos meses de agosto e setembro de 2023, que devem ser feitos na conta vinculada da parte autora e não levantados em função do pedido de demissão de id fc01f41; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - penalidade prevista no art. 467 da CLT (não incidente sobre FGTS). - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da parte autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, depósitos de FGTS, penalidade previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 600,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRIME SCULP LTDA - LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador - LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador - DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador -
17/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador
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17/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador
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17/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador
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17/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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17/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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17/01/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/01/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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17/01/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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24/10/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/10/2024 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA em 07/10/2024
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07/10/2024 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (07/10/2024 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2024 13:47
Juntada a petição de Contestação
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06/10/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação
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06/10/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA em 25/09/2024
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16/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
-
14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MOLL BURLE - SOCIO ADMINISTRADOR
-
14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MORAES REIS - SOCIO ADMINISTRADOR
-
14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA ROSA - SOCIO ADMINISTRADOR
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14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
14/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE SOUZA BAPTISTA
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13/04/2024 11:59
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIOGO MOLL BURLE - sócio administrador em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE MORAES REIS - sócio administrador em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA ROSA - sócio administrador em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 08/03/2024
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26/02/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MOLL BURLE - SOCIO ADMINISTRADOR
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08/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE MORAES REIS - SOCIO ADMINISTRADOR
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08/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA ROSA - SOCIO ADMINISTRADOR
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08/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
-
30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
29/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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