TRT1 - 0101699-51.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775b497 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor 1º Ré em 21/03/2025, ID nº bfb4f3d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº e1f368a. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 21/03/2025, ID nº 65b223e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 81974b6.
Depósito judicial não recolhido ante a isenção legal do recorrente.
Custas ID nº 31e4ec6, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ATACADAO S.A. - GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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26/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
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26/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
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26/03/2025 22:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 22:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILTON LEIVA FILHO sem efeito suspensivo
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26/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b61f8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Nilton Leiva Filho em face de DBS Rio Comercial de Produtos de Limpeza Ltda, GTEX Brasil Indústria e Comércio S.A. em recuperação judicial e Atacadão S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido determinar a tramitação preferencial do feito em razão de a segunda ré estar em recuperação judicial, competindo à Secretaria providenciar a respectiva anotação.
Afasto as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
Reconheço a ilegitimidade ativa, de ofício, do autor quanto à multa em razão da não emissão de CAT, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito – art.485, VI, CPC.
Condeno, exclusivamente, primeira e segunda reclamadas, de maneira solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Remuneração integral entre agosto e dezembro de 2024, razão pela qual confirmo a tutela de urgência de id bcabe58.
Entretanto, destaco que a obrigação já foi cumprida pela ré; 2 – 5/12 de 13º salário de 2024; 3 – Indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira e segunda reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando as custas em R$ 500,00, pela primeira e segunda reclamadas (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ATACADAO S.A. - GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/03/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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07/03/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
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07/03/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
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07/03/2025 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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07/03/2025 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILTON LEIVA FILHO
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07/03/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON LEIVA FILHO
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07/03/2025 20:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/03/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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02/03/2025 09:54
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 25/02/2025
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25/02/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9901dbd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 27/02/2025 09:00 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ATACADAO S.A. - GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
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16/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
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16/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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15/02/2025 17:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/02/2025 17:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/03/2025 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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22/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
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22/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
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22/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/01/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 17/12/2024
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17/12/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcabe58 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ante o teor da nova manifestação da parte autora sob o ID n.45a80af, esta Magistrada reconsidera o teor do despacho de ID n. 92e4481, apenas para determinar que a ré proceda com a imediata regularização do autor junto ao INSS, no prazo máximo de 5 dias, ante a proximidade do recesso.
Ainda, deverá ser a ré também promover com o depósito dos salários vencidos do obreiro desde a sua readmissão em agosto de 2024 até a presente data, tendo por base o salário bruto mensal do último mês no valor de R$ 1.718,29, autorizados os descontos legais, devendo esta obrigação específica ser cumprido no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de aplicação da multa cominada no despacho supra, qual seja, um dia de salário por dia de atraso no cumprimento da obrigação aqui imposta.
A própria reclamada informa nos autos que o contrato de trabalho do autor encontra-se ativo, e que ele não percebe salários desde então.
E independente do seu alegado desconhecimento acerca da cirurgia realizada pelo obreiro, o fato é que até o momento, este último não percebeu salários desde a sua readmissão nem mesmo fora encaminhado ao órgão previdenciário competente.
A empregadora já se manifestou nos autos por mais de uma vez, e ainda assim, nunca comprovou especificamente o atual estado de capacidade do obreiro ao labor, apenas se limitando a argumentar que o fato de não haver prestação de serviços desde 07/08/2024 pelo autor, não haveria que se falar em pagamento de salários, quando é sabido que deve ser assegurada a manutenção dos salários dos empregados, ainda que impedidos de retornar ao trabalho pelo empregador, os quais ficam sujeitos a uma espécie de limbo jurídico, o que não se sustenta.
Até porque, não se observa dos autos qualquer tentativa póstuma de contato da empresa com o obreiro após o dia 28/08/2024, quando esta teria tentado entregar a documentação para solicitação de benefício junto à loja Assaí, local em que o autor laborava à época, ou seja, passado este dia, o autor permaneceu ativo na empresa sem qualquer forma de suporte, seja para retorno ao labor ou encaminhamento ao INSS pela empregadora.
Repito: a situação verificada, na qual o empregado, com o contrato de trabalho ativo, é mantido sem salários, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República), o direito fundamento ao trabalho (artigos 1º, IV e 170 da Constituição da República), a responsabilidade social da empresa (artigos 3º, I e 170, da Constituição da República) e a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
Cumpra-se, conforme ora determinado.
Sem prejuízo, a audiência já designada também se mantém.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA -
11/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
11/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
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11/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/12/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
02/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
02/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
02/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 27/11/2024
-
26/11/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/11/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
14/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
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14/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/11/2024 12:50
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/11/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 08/11/2024
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08/11/2024 21:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
07/11/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
07/11/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
07/11/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
06/11/2024 20:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/11/2024 20:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/11/2024 17:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/11/2024 17:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 12:48 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/11/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
28/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
28/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
28/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/10/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 00:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/10/2024 00:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
22/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
22/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
22/10/2024 12:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILTON LEIVA FILHO
-
17/10/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
16/10/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/10/2024 12:13
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 12:48 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/10/2024 12:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de NILTON LEIVA FILHO em 08/10/2024
-
02/10/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 16:25
Expedido(a) mandado a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
30/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
30/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
30/09/2024 11:48
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 18:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/09/2024 17:13
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO S.A.
-
28/09/2024 17:13
Expedido(a) mandado a(o) DBS RIO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
-
28/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LEIVA FILHO
-
28/09/2024 17:10
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/09/2024 17:10
Audiência una por videoconferência cancelada (24/01/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/09/2024 17:08
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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