TRT1 - 0100702-07.2019.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5725a9 proferida nos autos. Vistos etc.
Requereram as partes a homologação do acordo de ID b877e67.
A celebração de acordo após a formação da coisa julgada deve observar a proporcionalidade de valores das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constaram no título judicial - art. 5o, XXVI da CF/88 e OJ 376 da SDI do TST.
No caso, verifico que a decisão transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de parcelas de natureza indenizatória e de parcelas natureza salarial, com determinação de recolhimentos previdenciários sobre estas.
Verificados os termos do acordo e a representação das partes, resolvo então homologar o acordo em seus termos, comprometendo-se a parte ré ao recolhimento previdenciário, que deverá ser comprovado pela reclamada após 30 dias do cumprimento integral do acordo.
Conforme acordado, expeça-se o alvará ao autor dos valores constantes em Id a326738 - depósito recursal.
Deverá a reclamante manifestar-se em caso de inadimplemento, em até 10 dias do vencimento da parcela, sob pena de preclusão.
Custas já quitadas pela ré.
Int.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DIAS -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100702-07.2019.5.01.0075 : WASHINGTON LUIZ DIAS : MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam notificadas as partes para ciência de que foi designada para o DIA 07/04/2025 11:00 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O autor não está dispensado do comparecimento podendo ser interrogado pelo Juiz a respeito das condições do acordo.
Caso a parte decida não comparecer a audiência de conciliação assume a parte o compromisso de observar as intercorrências do ato processual, ficando ciente de que não será intimada.
Considerando a nova plataforma (ZOOM) instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força da Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, e a sua utilização no âmbito deste Regional a partir de janeiro/2021, ficam cientes que o link de acesso ou ID para a reunião de acesso à audiência são respectivamente: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3065663076 copie e cole OU ID: 306 566 3076 Para ingresso na plataforma basta registrar-se gratuitamente no site www.zoom.us, utilizando o computador, tablet ou celular.
Em seguida: Utilizando o CELULAR, baixe o aplicativo para acesso à sala de audiências. Para uma melhor experiência com a plataforma e evitar surpresas que possam frustrar a realização da audiência, sugerimos que o registro seja realizado com pelo menos um dia de antecedência a fim de possibilitar ainda a realização dos testes de vídeo e áudio.
Em caso de dúvida ou dificuldade para acessar a sala da audiência entrar em contato por telefone (21) 4042-5230 ou (21)97575-6538 que funciona para atendimento em dias úteis de 09:30 às 15:30. Ficam as partes e advogados autorizados a ingressar na sala de audiências 15 minutos antes do horário designado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
NATHALIE NERY DE LEMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
28/11/2024 06:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/11/2024 08:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/08/2024 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DIAS
-
05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DIAS
-
05/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2024 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d7656 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDARecorrido(a)(s):1. WASHINGTON LUIZ DIAS2. MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA3. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. 40fd1ba; recurso interposto em 19/01/2024 - Id. c630466).Regular a representação processual (Id. 16499a5, f5725aa e 03c216b).Satisfeito o preparo (Id. 5d871bc, 0afdd54 ,e8f2478, a4923aa ,4ccff1e ,2df8cd8, 8e8c01c, e94877e e b133248).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14.Registra o acórdão, in verbis:"Destarte, em se tratando de ação ajuizada em data de 03/07/2019, após à vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento da parcela está condicionado ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 791-A, da CLT, de plena incidência no caso concreto.Todavia, em se constatando que, dentre os pedidos elencados na petição inicial, apenas uma mínima parte não restou deferida, caberá às rés responderem pela inteireza das despesas e honorários advocatícios, na dicção do parágrafo único do artigo 86 do CPC.Quanto ao percentual arbitrado, reputo razoável - 10% do valor que se apurar a favor do trabalhador em liquidação de sentença - posto que em consonância aos critérios estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, da CLT, em especial no que concerne à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido para o serviço." (g.n.)Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos apontados.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 7890b0c; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 32c7430).Regular a representação processual (Id. f02d4b4 e 67b09e8).Satisfeito o preparo (Id. 5d871bc, ba34e58, a326738, 8e8c01c, 9ec63ee ,eecb8cc e f2824de).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / POLICIAL MILITAR.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /msd/2704/55073 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/04/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS em 15/03/2024
-
11/03/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DIAS
-
26/02/2024 09:07
Conhecido o recurso de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 e não provido
-
19/02/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
19/02/2024 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
06/02/2024 10:47
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS em 29/01/2024
-
23/01/2024 18:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/01/2024 07:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
14/12/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
14/12/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DIAS
-
04/12/2023 19:02
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
04/12/2023 19:02
Conhecido o recurso de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 e não provido
-
04/12/2023 19:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de WASHINGTON LUIZ DIAS - CPF: *99.***.*61-02 / null
-
28/11/2023 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/11/2023 01:48
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
03/11/2023 19:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
07/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
06/10/2023 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2023 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
29/09/2023 11:02
Encerrada a conclusão
-
29/09/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
01/09/2023 20:32
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
29/08/2023 09:44
Declarada a suspeição por MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
29/08/2023 08:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
23/08/2023 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101118-64.2017.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bittencourt dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2017 10:52
Processo nº 0086400-53.1991.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 10:15
Processo nº 0086400-53.1991.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/1991 00:00
Processo nº 0101120-48.2022.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2022 23:50
Processo nº 0101120-48.2022.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dione da Costa Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:38