TRT1 - 0100639-37.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b294e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante NAIRA DA SILVA ALMEIDA para condenar a 1ª reclamada COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 2ª reclamada MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) saldo de salários de 27 dias do mês de julho de 2022; b) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2022; c) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3; d) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$120,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas, isenta a 2ª reclamada ante sua natureza jurídica (Art. 790-A, I, da CLT).
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário.
Deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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