TRT1 - 0100138-90.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO em 12/05/2025
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29/04/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f4b06 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora e pela primeira reclamada.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRAINSEC SEGURANCA EIRELI - JAMEF TRANSPORTES EIRELI -
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES EIRELI
-
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAMEF TRANSPORTES EIRELI em 26/02/2025
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26/02/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb80930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela primeira ré, nos quais nem mesmo alega a ocorrência de omissão/contradição.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação da embargante com o que restou definido pelo Juízo, buscando, por esta estreita via, a modificação da sentença, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
Note-se que a embargante é clara ao dizer que “a sentença merece ser sanada em alguns pontos”, revelando claramente que o que pretende é modificar o julgado, valendo-se, para tanto, do meio impróprio.
Destaque para o fato de que a sentença definiu expressamente os parâmetros de liquidação do julgado, notadamente quanto à apuração de juros e correção monetária.
A irresignação da parte há de ser manifestada pela via adequada.
E porque pretende, expressamente, modificar o julgado, não deduzindo argumentação alguma que se ampare nas previsões legais que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração, tem-se, à evidência, como de mera procrastinação a índole da iniciativa, contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, o que impõe a condenação da Embargante em multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.
Não se pode admitir que o expediente ministrado pela ré atrase os trâmites processuais.
Vale anotar que todo os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo a parte ré desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno a ré-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobreo valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO REJEITO os embargos opostos pela primeira ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO -
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES EIRELI
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12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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12/02/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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10/02/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/01/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de JAMEF TRANSPORTES EIRELI em 19/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO em 19/12/2024
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14/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de JAMEF TRANSPORTES EIRELI em 13/12/2024
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14/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO em 13/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f25ee1 proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO -
10/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES EIRELI
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10/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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10/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 09:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES EIRELI
-
29/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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29/11/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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29/11/2024 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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29/11/2024 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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29/11/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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25/11/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/06/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/06/2024 19:11
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 18:18
Juntada a petição de Contestação
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21/06/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de JAMEF TRANSPORTES EIRELI em 09/04/2024
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10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO em 09/04/2024
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05/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/04/2024
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05/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JAMEF TRANSPORTES EIRELI
-
04/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
-
04/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2024 15:03
Expedido(a) edital a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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04/04/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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04/04/2024 15:01
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2024 15:01
Audiência una cancelada (26/06/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/03/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) JAMEF TRANSPORTES EIRELI
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28/02/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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28/02/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA CONCEICAO
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28/02/2024 10:57
Audiência una designada (26/06/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 10:57
Audiência una por videoconferência cancelada (08/08/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/02/2024 18:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/02/2024 17:44
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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