TRT1 - 0101085-47.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101085-47.2023.5.01.0009 RECLAMANTE: MAURO DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para aguardar final parcelamento Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a100a proferido nos autos.
Mantenho a decisão de #id:dac581d a fim de evitar-se pagamentos indevidos.
Comprovados os pagamentos das próximas parcelas, deverão ser expedidos alvarás ao autor e ao seu patrono, observando-se as contas indicadas nos Id a680e53 e Id 22595a9, respectivamente, na proporção de 50% para cada, conforme decisão homologatória.
Satisfeito o crédito do patrono, os alvarás deverão ser direcionados à conta do autos, até a quitação de seu crédito, devendo os pagamentos remanescente serem utilizados para satisfação da cota previdenciária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ad0f0 proferido nos autos.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará ao (à) reclamante para levantamento do depósito referente aos 30% já depositados nos autos no id ece4905 .
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito de R$64.797,24 em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta-corrente indicada.
Observe a reclamada, que os valores dos encargos previdenciários, fiscais e custas, devidas, deverão ser comprovados nas 5ª e 6ª parcelas finais, através de guias próprias de recolhimento ( DARF).
Integralmente satisfeito o crédito, PROCEDA A SECRETARIA O REGISTRO DO PAGAMENTO DO CREDITO DO RECLAMANTE, bem como CUSTAS, ENCARGOS e IR no Pje em pagamento.
Após, venha o processo concluso para extinção da execução por sentença.
Em caso de inadimplência ou atraso das parcelas pela ré, fica determinada a sua inclusão no BNDT, devendo ser dado início à execução com imediato bloqueio através do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
16/12/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA GUIMARAES em 13/12/2024
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14/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 13/12/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA GUIMARAES
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27/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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21/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-33 e provido em parte
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 08-11-2024 ()
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14/10/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 20:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/07/2024 10:45
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 047fc59) para Manifestação
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURO DA SILVA GUIMARAES em 15/05/2024
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01/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DA SILVA GUIMARAES
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30/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/04/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 14:54
Juntada a petição de Acordo
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12/04/2024 18:04
Convertido o julgamento em diligência
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12/04/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/04/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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