TRT1 - 0100301-34.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 138,29)
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06/03/2025 13:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.765,76)
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de CRISTIANE FRANCO em 17/02/2025
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05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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03/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCO
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03/02/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/02/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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30/01/2025 14:37
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANE FRANCO
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 27/01/2025
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100301-34.2024.5.01.0042 EXEQUENTE: CRISTIANE FRANCO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86921b proferido nos autos, abaixo transcrito em parte: DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, passo a análise do requerimento da parte autora sob o ID. bb3678d.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito.
A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não estabelecendo o arbitramento na fase de execução, como ora postulado pela parte autora.
Cabe ressaltar que na decisão homologatória ID. 4d2c077 restou expressa a obrigação de pagar os honorários advocatícios ao advogado, Dr. JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS, em observância aos termos da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva ACPCiv 0100376-05.2022.5.01.0055 (ID. 05d71e7 - Fl. 16).
Desse modo, indefiro o pedido de cobrança de honorários advocatícios em sede de ajuizamento de ação execução individual de sentença coletiva.
No mais, com relação ao depósito judicial comprovado pela parte ré, aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará: à autora, no importe de R$2.765,76, pelo seu crédito, com ordem de transferência para a conta corrente indicada na petição ID. bb3678d;ao advogado, Dr.
Jose Carlos Nunes dos Santos, no importe de R$$138,29, pelos honorários advocatícios, com ordem de transferência para a conta corrente indicada na petição ID. bb3678d. Intimem-se as partes e o terceiro para ciência deste despacho.
Por fim, voltem conclusos para elaboração de sentença de extinção de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS -
11/12/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE FRANCO em 04/11/2024
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCO
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22/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/10/2024
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14/10/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Compr. de pagamento da execução RIOSAUDE)
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 08/10/2024
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE FRANCO em 08/10/2024
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23/09/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/09/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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13/09/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCO
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13/09/2024 17:26
Homologada a liquidação
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13/09/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
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21/08/2024 09:55
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 12/07/2024
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13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CRISTIANE FRANCO em 12/07/2024
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11/07/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/06/2024
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21/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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20/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCO
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18/06/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação. RIOSAUDE)
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21/05/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 03/05/2024
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04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE FRANCO em 03/05/2024
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02/05/2024 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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08/04/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FRANCO
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08/04/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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29/03/2024 12:11
Iniciada a liquidação
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25/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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