TRT1 - 0100667-95.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04f31f proferido nos autos.
Tendo em vista que as informações ora fornecidas pela ré, dou como cumpridas as obrigações de fazer determinadas.
Entretanto, mantenho as multas discriminadas na planilha de Id.1aeb948, tendo em vista o atraso no cumprimento das mesmas.
Quanto à reintegração da autora no plano de saúde, a autora deverá, caso queira, buscar uma solução diretamente com a operadora do plano ou pela via competente, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para dirimir litígios entre o empregado e o Plano de Saúde.
Ressaltando que, o direito do consumidor não está incluído na relação entre empregado e empregador.
Dê-se ciência às partes da presente decisão, sendo a ré também para ciência dos cálculos atualizados (Id.1aeb948) e pagamento espontâneo do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA -
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44686f proferido nos autos.
Mantenho o despacho de id a7b16e3 por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b16e3 proferido nos autos.
Recebo os embargos de declaração como mera petição, tendo em vista os termos do art. 897-A da CLT.
Altere-se o tipo de petição no sistema PJE. " Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. " Após, analisando os termos da sentença de Id.216d5a7 e considerando que o recurso ordinário trabalhista, em regra, possui efeito devolutivo, ou seja, devolve a matéria para análise do TRT, mas não suspende a decisão automaticamente.
Considerando ainda que, a sentença de mérito determinou o prazo limite de 08 dias, a contar da data de ciência desta, para o cumprimento da obrigação de fazer e que em tal prazo (24/03/2025) a advogada habilitada da ré ainda não encontrava-se afastada das suas atividades, uma vez que a própria informa na sua manifestação que ficou afastada sob cuidados médicos somente após 25/07/2025. RECONSIDERO o despacho de Id. b7730bc e determino a aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se as partes para ciência, devendo ainda o autor apresentar os cálculos atualizados que entende devidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7730bc proferido nos autos.
Indefiro a suspensão de prazo requerida, tendo em vista a existência de outros patronos, conforme procuração Id.b339579. Entretanto, considerando que estes não estavam devidamente cadastrados nos presentes autos, procedo neste ato a habilitação dos demais advogados, a fim de que todos recebam as intimações pertinentes.
Considerando o exposto acima, renovo o prazo de 08 dias para o cumprimento da obrigação de fazer determinada, qual seja, restabelecer o plano de saúde à parte Autora e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições vigentes do contrato de trabalho, pelo prazo previsto na norma legal, mas desde que a Reclamante assuma o seu pagamento integral. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo improrrogável de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 536, parágrafo 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7caab7 proferido nos autos.
Ao agravado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE LIMA VIDAL -
12/08/2025 14:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/08/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
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21/07/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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21/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*22-68 e provido em parte
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21/07/2025 13:51
Conhecido em parte o recurso de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 e não provido
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16/07/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 10:39
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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31/05/2025 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2025 22:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100667-95.2024.5.01.0067 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25c981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação acima, e condeno a parte embargante a pagar à parte embargada LUCIENE SOUZA OLIVEIRA multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 8.586,20, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216d5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguidas, quanto à inépcia, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 13/06/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecida a dispensa sem justa causa, para condenar SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA a pagar a LUCIENE SOUZA OLIVEIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Salário retido de maio de 2022 (R$ 4.099,58);Aviso prévio de 90 dias (R$ 4.099,58, nos limites do pedido);Décimo terceiro proporcional em 08/12 (R$ 2.049,79, adstrito ao pedido inicial);Férias proporcionais em 05/12 (R$ 2.277,55), ambas com um terço;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 4.099,58;Indenização por danos morais no importe de R$ 8.199,16.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, e na forma da Súmula 439 do TST, quanto à indenização por danos morais.
Deverá a Reclamada retificar a CTPS Digital da Autora, para que passe a constar a data de projeção do aviso prévio de 90 dias nas anotações gerais da CTPS (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Deverá a Reclamada restabelecer o plano de saúde à parte Autora e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições vigentes do contrato de trabalho, pelo prazo previsto na norma legal, desde que a Reclamante assuma o seu pagamento integral, no prazo de oito dias da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
A guia a GRRF e a chave de conectividade, acima indicadas, deverão ser juntadas aos autos, devidamente quitadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 25.000,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora (R$ 49.825,24), no importe de R$ 7.473,79, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 57.299,03, no importe de R$ 1.145,98, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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