TRT1 - 0101091-94.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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05/06/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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12/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 06/05/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c7a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Autor por tempestivos.
Com razão a Autora quanto ao equívoco do texto do #id:0d5e4f3.
Por erro deste Juízo, com as nossas escusas, fez-se referência a outro processo.
Portanto, a parte relativa à licença sem vencimento não pertence a este processo.
Desta forma, passa-se à análise dos Embargos de Declaração corretamente - #id:abc2622 e #id:fe80bc2.
De outro giro e ultrapassada a questão da referência a processo diverso, pode-se afirmar que a decisão atacada - #id:a214b7f, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Este Juízo apreciou todos os pedidos do Autor, porém, quanto à letra "d", não nominou desta forma: Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: a) implementação do reajuste no percentual fixado no dissídio coletivo (6,9%), incidente sobre o salário-base; b) diferenças salariais decorrentes do supracitado reajuste, devidas desde a data de 01.06.2013; c) são devidos também os reflexos sobre triênio, direito pessoal (abono incorporado/gratificação incorporada), gratificação de desempenho de atividade (GDA), bonificação por produtividade, cargo em comissão, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; É preciso destacar que o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Portanto, a Sentença do #id:a214b7f foi clara e expressa quanto aos reflexos incidentes, pois o reajuste sobre o salário-base é refletido automaticamente em todas as parcelas incidentes sobre ele, assim como o recolhimento do FGTS quanto à diferença calculada.
Desse modo, evidentemente não se verifica, na espécie, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, porém, houve equívoco na decisão de embargos de declaração do #id:0d5e4f3, o que se corrige neste ato.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos, conforme acima registrado. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA -
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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02/04/2025 08:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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19/03/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/03/2025 13:53
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 3bbe84e) para Manifestação
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18/03/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d7ae7 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pela Autora. Decorrido o prazo, venham conclusos.
O RO será apreciado oportunamente.
FSMP NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA -
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 08:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5e4f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Autor por tempestivos.
O Autor, ora Embargante, alega que houve obscuridade do Juízo no que tange às verbas vincendas.
Ocorre que o Autor ainda está em licença não remunerada.
E a implementação do reajuste em sua folha de pagamento somente ocorrerá no seu retorno.
Não há certeza do retorno.
Portanto, não há que se deferir Houve a implementação em folha para diversos empregados (possivelmente todos), inclusive o Reclamante juntou o contracheque de um colega.
A implementação poderá ser feita quando o Autor retornar para sua atividade laboral.
Porém, não é possível garantir verbas vincendas que ainda nem existem.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo da Embargante e sua intenção de garantia.
Diante do exposto, os embargos de declaração não são acolhidos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA -
23/02/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/02/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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23/02/2025 06:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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04/02/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/12/2024 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2acf8 proferido nos autos.
DESPACHOTendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pela Autora.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
10/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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10/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 09/12/2024
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02/12/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 07:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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11/11/2024 12:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.755,40
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11/11/2024 12:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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24/10/2024 05:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 23/10/2024
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11/10/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/10/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
10/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
-
10/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/10/2024 09:42
Audiência una por videoconferência cancelada (14/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 13:32
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA em 03/10/2024
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01/10/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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25/09/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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25/09/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE BAPTISTA DE BRAGANCA
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24/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:41
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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