TRT1 - 0101458-02.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:39
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO em 21/08/2025
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13/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c8570 proferido nos autos.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID 75d3c77 .
Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% .
Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo.
Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria (Imposto de renda: DARF código 6092 / cota previdenciária: GPS código 2909/ custas: GRU código 18740-2) por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação .
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução. Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO -
08/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP
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08/08/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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08/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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11/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f7b6a proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado (ID. 96e3db6).
A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a anotação do vínculo empregatício na CTPS DIGITAL, sob pena de multa única de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente (ID. b80dcad), na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO -
07/07/2025 01:17
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP
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07/07/2025 01:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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07/07/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/07/2025 20:52
Iniciada a execução
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04/07/2025 20:51
Transitado em julgado em 06/05/2025
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03/07/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO em 06/05/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48bcd3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER o vínculo de emprego entre a parte autora e a ré, com admissão em 26/02/2024 e saída em 16/07/2024, DETERMINAR que a Reclamada proceda à anotação da CTPS da autora com data de admissão em 26/02/2024 e de dispensa em 16/07/2024, na função de professora e com último salário de R$ 1.751,15 e condenar a ré ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$5.487,08 2) Cota Previdenciária de R$818,45 3) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$ 567,82; Custas, pela reclamada, no importe de R$171,83, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$7.045,18, conforme cálculos anexos à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico titulo.
Honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP -
14/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP
-
14/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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14/04/2025 12:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 171,83
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14/04/2025 12:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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14/04/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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25/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO em 13/03/2025
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12/02/2025 19:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 11:35
Audiência una realizada (10/02/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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06/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/02/2025 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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03/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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31/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP
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31/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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30/01/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) CURSO DE APLICACAO UNIVERSITARIA LTDA - EPP
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22/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46870b proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o autor distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% digital” sem, contudo, atender às determinações contidas no art. 6º e § 1º do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional (A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do artigo 9º. § 1º O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado), proceda a Secretaria à retificação da autuação para exclusão da opção “Juízo 100% digital” que consta no PJe.
Inclua-se em pauta.
Intime-se a parte autora, e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO -
21/01/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE JAMILE DOS SANTOS DORCELINO
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21/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/01/2025 15:03
Audiência una designada (10/02/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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