TRT1 - 0101256-60.2019.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101256-60.2019.5.01.0068 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fd750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª ré, SEAGEMS SOLUTIONS SA, de forma principal, e a 2ª ré, PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, CARLOS ROBERTO MARQUES DA ROCHA, no prazo legal, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra que este decisum integra.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e a parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, o débito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente será executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Em face da sucumbência no feito, a(s) reclamada(s) é (são) responsável(is) pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, para este efeito específico. Observe-se que as custas processuais são calculadas sobre o valor fixado à condenação, de forma provisória, e após, complementadas quando apurado o "quantum" final, na fase de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas de liquidação da sentença devem ser pagas somente ao final do processo de execução.
Assim, não há necessidade do seu recolhimento para a interposição de recurso ordinário. Na liquidação do julgado, observe-se a variação salarial comprovada nos autos, e na inexistência de comprovantes, a deflação obtida pela equivalência entre a última remuneração e o salário mínimo. No caso de empregado que receba remuneração mista, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do salário fixo acrescido da média duodecimal da remuneração variável, conforme disposto no § 4º do artigo 478 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, além da indexação, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58/DF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1.
Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.
A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante ( CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4.
Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...].
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão."Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte ( CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores ( CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC).
Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.
Agravo não provido. (TST - Ag: 17919620145170007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se o índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 TST). Adota-se a O.J. nº 400, SDI-I, TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Natureza das parcelas na forma do art.28, §9º da Lei 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os critérios fixados na Súmula 368 do TST, no Provimento nº 01/96 da CGJT e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração.
No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009.
No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio tributário da progressividade dos proventos (CF, art. 153), e não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST).
A parte autora deverá arcar com o pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a parte autora dessa responsabilidade (OJ 363 da SBDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa. Sentença proferida e publicada.
Intimem-se as partes para ciência. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/09/2021 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES DA ROCHA em 02/09/2021
-
30/08/2021 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Protestos)
-
21/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
20/08/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO MARQUES DA ROCHA
-
11/08/2021 16:39
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO MARQUES DA ROCHA - CPF: *96.***.*44-36 e provido
-
09/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2021
-
08/07/2021 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:43
Incluído em pauta o processo para 10/08/2021 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 10-08-2021 ()
-
07/04/2021 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/04/2021 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
07/04/2021 08:20
Retirado de pauta o processo
-
20/02/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 16:44
Incluído em pauta o processo para 23/03/2021 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 23-03-2021 ()
-
10/02/2021 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2021 20:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
03/08/2020 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/06/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101645-50.2017.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvalson Vicente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2017 12:22
Processo nº 0100654-51.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Silva Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2024 16:53
Processo nº 0100654-51.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Silva Batista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:21
Processo nº 0100713-50.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cicero Lourenco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 12:06
Processo nº 0100682-57.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Faquir Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2024 16:46