TRT1 - 0100469-67.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2025
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06/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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13/05/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ed68e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MÔNICA PIRES PINTO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. MÔNICA PIRES PINTO Recurso de: MÔNICA PIRES PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. 1be9059; recurso interposto em 21/11/2024 - Id. 9a2259d).
Regular a representação processual (Id. 380622b ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. 1be9059; recurso interposto em 11/12/2024 - Id. 8878416).
Regular a representação processual (Id. 421844d).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso do revista, no particular. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º. - divergência jurisprudencial . - violação da sentença normativa imposta pelo TST, nos autos do DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
No julgamento do RRAg.-0100797-89.2021.5.01.0035, o C.
TST fixou a seguinte tese jurídica: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". (Tema do IRR nº 83) Havendo possível discordância entre o acórdão recorrido e a aludida tese e considerando-se que as decisões proferidas em incidente de recurso repetitivos têm efeito vinculante (artigo 927, III, do CPC), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação aos temas, CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE..
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista da reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/2458/1806 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA PIRES PINTO -
02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PIRES PINTO
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02/05/2025 18:31
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/05/2025 18:31
Não admitido o Recurso de Revista de MONICA PIRES PINTO
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04/02/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
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11/12/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA CORREIOS)
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21/11/2024 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PIRES PINTO
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01/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de MONICA PIRES PINTO - CPF: *56.***.*62-30 e provido em parte
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/09/2024 07:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:55
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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27/08/2024 19:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2024 17:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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