TRT1 - 0100464-96.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83acb1 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Desprovido o recurso ordinário aviado pela parte ré, preservando entendimento esposado na sentença líquida.
Nos termos da coisa julgada, ante a improcedência dos pedidos, excluam-se do polo passivo DIEGO SILVA CUNHA, EDUARDO VINÍCIUS CORREIA CASSIANO, ALECSANDRO BARBOSA FELISBINO, CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS, GERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR e EDUARDO CORREIA CASSIANO. Os demais réus MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA, JFH BAR E EVENTOS EIRELI e LMA BAR E RESTAURANTE EIRELI foram condenados em caráter solidário.
Há depósito recursal (id 4032222) nos autos efetuado no Banco do Brasil.
Intime-se a autora para fornecer seus dados bancários a permitir a transferência dos valores a título de depósito recursal.
Prazo de 2 dias.
Decorrido o prazo e vindo aos autos as informações requeridas, proceda a Secretaria do Juízo à expedição do competente alvará judicial observando-se os dados bancários indicados, na forma do art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste e.
Regional.
Intimem-se os executados MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA, JFH BAR E EVENTOS EIRELI e LMA BAR E RESTAURANTE EIRELI para pagarem no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Compete igualmente aos réus o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI), sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)".
A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LMA BAR E RESTAURANTE EIRELI - MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA - EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO -
21/08/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 18/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALECSANDRO BARBOSA FELISBINO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO SILVA CUNHA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JFH BAR E EVENTOS EIRELI em 18/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LMA BAR E RESTAURANTE EIRELI em 04/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISABEL DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2025
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22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALECSANDRO BARBOSA FELISBINO
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SILVA CUNHA
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JFH BAR E EVENTOS EIRELI
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LMA BAR E RESTAURANTE EIRELI
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA
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21/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL DA SILVA OLIVEIRA
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11/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de ISABEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*94-00 e não provido
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12/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2025
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11/06/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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05/06/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/06/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8931cd proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA, LMA BAR E RESTAURANTE EIRELI, JFH BAR E EVENTOS EIRELI, DIEGO SILVA CUNHA, ALECSANDRO BARBOSA FELISBINO, CARLOS ALBERTO GOMES DE JESUS, GERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO (vmr) Vistos, etc. A reclamada requereu gratuidade de justiça na petição do recurso ordinário (ID. bcd8797). Nos termos da Súmula 463, II, do c.TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso concreto, a reclamada MURANO – BAR E RESTAURANTE LTDA. apenas apresentou comprovação da situação cadastral “inapta”, o que, por si só, não comprova a insuficiência de recursos.
Tal situação não comprova que a Reclamada não possui recursos ou bens que conduzam à precariedade financeira suficiente para autorizar a isenção das despesas do processo. No mesmo sentido, o entendimento do c.
TST, in verbis: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PESSOA JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 790, § 4º, DA CLT.
SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade do julgado, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido nos temas. 2.
PESSOA JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 790, § 4º, DA CLT.
SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é aplicável à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017 e na Súmula 463, II/TST.
O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
No caso vertente, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo as custas processuais e o depósito recursal, por concluir ter havido comprovação da precariedade da situação financeira da Reclamada, apenas em virtude da demonstração, pela Ré, do encerramento de suas atividades.
Contudo essa circunstância, por si só, não é apta para demonstrar a insuficiência econômica alegada pela Reclamada.
Isso porque não ficou comprovado nos autos que a Reclamada não possuía recursos ou bens que conduzissem à precariedade financeira suficiente para autorizar a isenção das despesas do processo.
Nesse contexto, a decisão regional contrariou o item II da Súmula 463 do TST, motivo pelo qual deve o recurso de revista ser conhecido, no aspecto, e, consequentemente, ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça pretendido pela Reclamada.
Julgados desta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (TST, 3ª Turma, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, TST-RR-321-71.2020.5.12.0035, publicado em 05/11/2021) Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamada, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos. Ante a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I, do c.
TST. Prazo: cinco dias. Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA -
23/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/05/2025 11:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MURANO - BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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