TST - 0100425-28.2020.5.01.0019
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87960c3 proferida nos autos.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos, oposta sob ID 789b5a8 , aos argumentos de incorreções nos cálculos atualizados de id 4a6eaee A reclamada contestou sob ID 55e4abb. Passo a decidir. I - DA INCORRETA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO - APURAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO STF (TEMA 810) - IPCA-E -FAZENDA PÚBLICA O reclamante alega que a atualização de cálculos homologada sob id 34a2c9e utilizou parâmetros de juros e correção monetária indevidos, tendo em vista do caráter de fazenda pública da reclamada.
Ocorre que, não obstante o ressaltado pela reclamada em sua manifestação de id 55e4abb sobre as ADC's 58 e 59 do STF, a reclamada em questão não é executada na Justiça Trabalhista como se ente público fosse, mas como uma reclamada regular, como é possível constatar observando-se as diversas ações nas quais figura como parte devedora.
Nessa senda, os parâmetros de juros e correção monetária dos cálculos atualizados encontram-se corretos.
Não assiste razão ao autor. II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O reclamante alega que os cálculos da contadoria, homologados pela pelo MM.
Juízo, não incluíram os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% requeridos.
Porém, conforme apontado pela reclamada em sua manifestação de id 55e4abb, não foram deferidos honorários sucumbenciais ao SINDICATO na sentença do processo originário, o que é possível constatar analisando a cópia da r.coisa julgada de id 0635b14 , não sendo o indeferimento dos honorários em questão reformados no decorrer do processo.
Não assiste razão ao autor. Pelos fundamentos expostos acima, acolho e ratifico como corretos os cálculos de id 4a6eaee.
Intimem-se as partes para manifestações no prazo legal.
Decorrido in albis, notifique-se a ré para que deposite o valor devido, em 48 horas, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO -
26/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26.09.2024
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12/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 12.08.2024.
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07/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e não-provido
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24/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.07.2024.
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06/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:37
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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28/03/2023 07:00
Publicado despacho em 28.03.2023.
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27/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/03/2023 04:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2023 23:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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