TRT1 - 0100486-11.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:46
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS CHAVES em 02/06/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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22/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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22/05/2025 18:00
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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22/05/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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22/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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15/04/2025 14:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ace99b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho Id 273c8ec, o qual determinou que a reclamada comprovasse o pagamento do crédito trabalhista, em razão de findo o período de blindagem concedido nos autos do processo de recuperação judicial – nº 0817057-59.2022.8.19.0054, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Em recente decisão, E.
STJ, no CC nº 191533 - MT (2022/0286489-7), entendeu que o credor de créditos extraconcursais, após o período de stay period, pode promover a execução individual, declarando, assim, a competência desta Justiça Especializada, enfatizando que o Princípio da preservação da empresa não tem caráter absoluto e que a competência do Juízo Universal restringe-se sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital.
Nesse sentido, também se manifestou este E.
TRT da 1ª Região, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
POSSIBILIDADE. Apenas os créditos já existentes na data do pedido (concursais) se submetem ao regime da recuperação judicial.
Por sua vez, os créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial (extraconcursais) não se sujeitam ao concurso de credores. Agravo de petição a que se nega provimento. (0100411-93.2021.5.01.0056 - DEJT 2024-02-05.
Relatora: MARIA HELENA MOTTA.
Primeira Turma) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VERBAS RESCISÓRIAS EXCLUÍDAS DA HABILITAÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em se tratando de exclusão da habilitação de valores referentes a direitos ao trabalhador reconhecidos em título judicial transitado em julgado, caso das verbas rescisórias, por constituídas após o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), com base no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o saldo remanescente encontra-se excluído dos seus efeitos e deve ser executado nesta Especializada, com base no Provimento nº 1/2012 e Consolidação dos Provimentos, ambos da CGJT, excluído o patrimônio da recuperanda dos atos constritivos.
Decisão que merece reforma. (0101100-19.2017.5.01.0076 - DEJT 2022-05-25.
Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE.
Nona Turma) Verifica-se que o pedido de recuperação judicial da reclamada se deu em 21/11/2022, tendo sido deferido, em 20/03/2023, o período de blindagem, o qual foi renovado em 30/09/2024 e teve seu fim e m 30/03/2025, permitindo que as execuções de créditos extraconcursais prossigam nesta Especializada.
Frisa-se que a extraconcursalidade do crédito autoral se dá em função de o fato gerador ter ocorrido após a deflagração da recuperação judicial, ou seja, as verbas aqui pleiteadas são as oriundas do encerramento do contrato de labor, o que aconteceu em 29/08/2024.
Posto isso, nada a reconsiderar.
Intime-se.
Decorridos, inicie-se a execução e acione-se o SISBAJUD em face da ré.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de abril de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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07/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 273c8ec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o período de blindagem concedido nos autos do processo recuperacional da reclamada, sob o nº 0817057-59.2022.8.19.0054, encerrou-se em 30/03/2025, intimo a reclamada a depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (GPS) e as custas (GRU), em 48 horas, sob pena de execução.
Observe-se que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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31/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS CHAVES em 24/03/2025
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60adf1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Id 6e17944 - Dê-se vista ao reclamante.
Id 125fbb6 - Considerando que o crédito do autor tem natureza extraconcursal por ter seu fato gerador ocorrido após a deflagração do processo de recuperacional, isto é, trata-se de verbas rescisórias do contrato de trabalho que findou em 31/05/2024, reconsidero, em parte o despacho #id:bf22d51, no tocante à expedição de certidão de crédito.
Intime-se e aguarde-se até o fim do período de blindagem em 30/03/2025.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS CHAVES -
13/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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13/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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12/03/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 17:09
Expedido(a) alvará a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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28/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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28/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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28/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/02/2025 08:33
Iniciada a execução
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26/02/2025 08:33
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS CHAVES em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS CHAVES em 25/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36eb8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE JESUS CHAVES em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito: a) conceder provimento aos declaratórios do reclamante para sanar a contradição entre a sentença e os cálculos que a integram, retificando os cálculos de liquidação acerca da multa rescisória de 40% para que incidam sobre “todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os lindes da inicial e o extrato de ID f8499a0”, como consta do “decisum” e consoante os novos cálculos que acompanham este “decisum” e o integram. b) negar provimento aos declaratórios da reclamada. Segue anexada a presente sentença nova planilha de liquidação retificada conforme fundamentação acima. Custas de R$ 1.315,48 pelas reclamadas, resultantes de 2% sobre o novo valor da condenação R$ 65.774,20. A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante desta sentença. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 0018f6a. Notifiquem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
11/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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11/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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11/02/2025 10:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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11/02/2025 10:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DE JESUS CHAVES
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11/02/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/02/2025 10:08
Revogada a decisão anterior (sentença) de 10/02/2025
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11/02/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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11/02/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
10/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
-
10/02/2025 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
10/02/2025 17:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DE JESUS CHAVES
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07/02/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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13/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/01/2025 20:20
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/01/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 19/12/2024
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12/12/2024 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3721e6d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada, em 5 dias.
No mesmo prazo, pelo princípio da conciliação, intimem-se as partes para que digam se há possibilidade de acordo, podendo a reclamada apresentar proposta, a qual será posteriormente dada vista à autora.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
10/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
10/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
-
10/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
09/12/2024 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
28/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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28/11/2024 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.006,17
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28/11/2024 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DE JESUS CHAVES
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28/11/2024 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE JESUS CHAVES
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28/11/2024 06:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/11/2024 11:03
Juntada a petição de Réplica
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19/11/2024 11:32
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 10:25 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/11/2024 22:11
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 29/10/2024
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17/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
16/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/10/2024 12:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/10/2024 22:17
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 10:25 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/10/2024 22:17
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/10/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:40
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 26/07/2024
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20/07/2024 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE DE JESUS CHAVES em 16/07/2024
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09/07/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2024 11:36
Expedido(a) mandado a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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05/07/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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05/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/07/2024 15:40
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/07/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE JESUS CHAVES
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02/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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