TRT1 - 0100178-04.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100178-04.2021.5.01.0022 : FABIO NEVES DOS SANTOS : AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0100178-04.2021.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 67bd4fa, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0cbe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela parte ré, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a parte embargante.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso por tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NEVES DOS SANTOS -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1a888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
FABIO NEVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES e CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 594193b, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas no libelo, notadamente quanto a falta de pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
A primeira reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que vem cumprindo com todas as obrigações decorrentes do contrato e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória.
A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável.
Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico. Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico.
No caso vertente, os documentos de ID 35d38d3, inimpugnados, rechaçam a assertiva da inicial acerca da mora salarial, única hipótese dentre as apontadas no libelo que justificaria o rompimento do liame por culpa do empregador. Nada obstante, declarou o representante da primeira ré na assentada retratada na ata de ID 0133986 que o autor fora dispensado em 24/03/2021, não se tendo notícias nos autos da quitação das verbas do distrato, razão pela qual julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias 2020/2021, férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 4/12 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando que já ultrapassado o prazo da garantia de emprego de que tratava a Lei 14.020/2020, improcede o pedido contido no item “VI” da inicial.
Deverá a ex-empregadora traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, bem como as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente.
Não tendo a primeira ré comprovado a existência de faltas ou justificativa para a aplicação da sanção atinente à suspensão disciplinar, procede o pedido contido no item “XIII” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o acionante o pagamento de horas extraordinárias, sustentando que sua ex-empregadora deixou de quitar o labor suplementar cumprido durante todo o pacto contratual, consoante jornada declinada na exordial.
A ex-empregadora, por seu turno, rechaça a argumentação autoral, afirmando que o obreiro sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora consignado nos controles de ponto e escorreitamente quitado. Com efeito, tendo em vista a tese defensiva apresentada pela ex-empregadora, na qual declina horário diverso daquele indicado, era ônus desta refrear, mediante provas contundentes, as assertivas quanto ao labor extraordinário asseverado no libelo (CPC, 373, II).
Entrementes, inerte permaneceu a ré. Por força do que se extrai dos controles de ponto trazidos à colação, comprovado está que estes não representam a realidade fática existente, porquanto sequer indicam, com precisão, se aquelas guias adunadas representam efetivamente o total de dias trabalhados, o que denota que a ex-empregadora jamais respeitou o disposto no §2º, do art. 74 da CLT, invertendo-se, desse modo, o ônus probatório. Na realidade, as guias ministeriais adunadas, além de incompletas, não se prestam a comprovar o horário e a jornada do trabalhador, entendimento este cristalizado no ENUNCIADO Nº 05 do 1º Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, IN VERBIS: RODOVIÁRIO.
GUIAS MINISTERIAIS.
EFICÁCIA PROBATÓRIA.
Guias ministeriais diárias não constituem meio de prova apto a demonstrar a frequência e a jornada do empregado. Portanto, como facilmente se percebe, a documentação adunada (guias ministeriais) não possui o condão de alicerçar a tese da defesa ofertada.
Ademais, o depopimento da testemunha conduzida pelo autor na derradeira assentada SR.
JEROAN SOUSA RODRIGUES, foi o que bastou para confirmar a jornada indicada no libelo, bem como a imprestabilidade dos controles de ponto.
Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, observando-se, para sua apuração, o horário da inicial, acrescidas do adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias de todo período, inclusive proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Ante a confissão da primeira ré, procede o pedido contido no item “IX” da inicial. DO INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo interjornada, descabe a postulação por absoluta falta de amparo legal.
Registre-se que o sustentáculo legal capaz de autorizar o pagamento de indenização pela supressão do intervalo alimentar não possui o condão de autorizar também a indenização por eventual supressão do intervalo interjornada.
Se fosse esta a intenção do legislador, as alterações trazidas na redação do art. 71 da CLT também contemplariam tal hipótese. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora não fornecia banheiros nos locais correspondentes aos pontos finais da linha de ônibus. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor. Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, ainda que se admita a veracidade das assertivas do libelo quanto à inexistência de banheiros, tal fato, como é público e notório, não impede que o trabalhador tenha acesso a logradouros públicos que franqueiam a utilização do banheiro, fato confirmado pela testemunha do acionante na audiência de instrução e julgamento.. Nada obstante, dada a peculiaridade da atividade desenvolvida, não seria razoável, tampouco possível (haja vista as exigências legais da municipalidade), que a empregadora disponibilizasse banheiros móveis no percurso do trajeto do ônibus. De toda sorte, há que se enfatizar que, contrariando a afirmativa da inicial, confirma o autor que poderia se utilizar dos banheiros dos bares da região.
Improcede o pedido. DA SOLIDARIEDADE Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro). Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º,do art. 2º da CLT, in verbis: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”. A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for.
Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: “Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.” In casu, a parte autora não logrou êxito comprovar a interligação estrutural ou coordenativa entre as acionadas, afastando, assim, a possibilidade do conhecimento do alegado grupo econômico.
Improcede a pretensão declaratória atinente à alegada solidariedade entre as segunda e terceira rés. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor dos réus, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula nº 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 1.000,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES -
04/07/2024 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2024
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO NEVES DOS SANTOS em 02/07/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100178-04.2021.5.01.0022 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: FABIO NEVES DOS SANTOS, AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, FABIO NEVES DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual resguardando o direito à produção de prova testemunhal pelas partes, prosseguindo-se a instrução processual como entender de direito, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da declaração de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso da 1ª reclamada e do recurso interposto pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.FABIO FERNANDES TARGUETADiretor de Secretaria -
14/06/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
14/06/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
14/06/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NEVES DOS SANTOS
-
12/06/2024 08:41
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
01/05/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
02/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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