TRT1 - 0100603-28.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 28/08/2025
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22/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4f8a7 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANO DOS SANTOS SOUZA -
19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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19/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 14:24
Iniciada a execução
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15/08/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 12/08/2025
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01/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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29/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 17/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 15/07/2025
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07/07/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c11e51 proferido nos autos.
DESPACHO Ciência as partes do movimento processual e manifestação no prazo de 5 dias.
Após, volte concluso.
Intimem-se.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 06 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
06/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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06/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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06/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d539c8d proferida nos autos.
DECISÃO - Correção monetária e juros de mora Não assiste razão ao réu, uma vez que a sentença não deferiu a limitação dos juros à data do deferimento da recuperação judicial.
Ademais, o prazo de 180 dias já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente. 1 - Homologo os cálculos de Id. da5afcd, fixando os valores da condenação em R$ 14.618,32. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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24/06/2025 13:06
Homologada a liquidação
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24/06/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 18/06/2025
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18/06/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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08/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 14:12
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 14:12
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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07/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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07/03/2025 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVIMED COMERCIAL LTDA
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24/02/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5d093 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
ACO QUEIMADOS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANO DOS SANTOS SOUZA -
11/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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11/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 06/02/2025
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04/02/2025 08:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (31/01/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/01/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a45d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE a reclamação de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Saldo de salário de 8 dias; b) Adicional noturno (6.73 horas a 30%); c) Férias 9/12; d) Aviso prévio indenizado; e) 13º salário proporcional média; f) Reflexos DSR sobre salário variável; g) 13º salário proporcional 3/12; h) 13º salário sobre aviso prévio indenizado; i) 13º salário indenizado média; j) Adicional noturno; l) 1/3 de férias; m) Férias sobre aviso prévio indenizado; n) multa de 40% sobre o FGTS; o) multa do art. 477 da CLT; p) multa do art. 467 da CLT q) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANO DOS SANTOS SOUZA -
21/01/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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21/01/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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21/01/2025 10:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/01/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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21/01/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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25/11/2024 04:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 18:16
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 12:31
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (31/01/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/10/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/10/2024 09:18
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/06/2024
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04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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22/05/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de CASSIANO DOS SANTOS SOUZA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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08/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO DOS SANTOS SOUZA
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08/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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